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A Inquisição - Dicionário de História de Portugal Vol III


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O objectivo do ?Santo Ofício? da Inquisição era o de inquirir as heresias. A repressão das heresias pertencia originariamente aos bispos, mas a discordância em matéria de fé era considerada tão grave que o próprio poder civil intervinha, participando com a sua força na repressão ou pondo-a ao dispor das autoridades eclesiásticas: abalar a religião era fazer perigar a estruturado edifício social. Na fase inicial, a Igreja condenava a repressão violenta, limitando-se a meios espirituais, que podiam ir até à excomunhão.

A partir do século XI, a situação mudou devido ao aparecimento de heresias, principalmente a dos cárpatos, que alarmaram os poderes civis e eclesiásticos. Criou-se então uma espécie de ?inquisição episcopal?. Porém, face à persistência das heresias, Gregório IX (1227-41) retoma as disposições anteriores e vai criar a Inquisição como ?instituição permanente e universal, confiada a religiosos na dependência directa da Santa Sé?, sem que expressamente se eliminassem os poderes tradicionais dos bispos na matéria. É esta Inquisição centralizada, exercida normalmente por dominicanos ou franciscanos, que o Papa estabelece na Itália, na Alemanha, em França, com práticas que admitem a tortura durante a instrução da causa e castigos que podem ir até à morte pelo fogo.

A Inquisição é uma reacção à sensação de perigo que os poderes civis e eclesiásticos experimentavam com a difusão de doutrinas que questionavam a legitimidade desses poderes. As dissidências internas eram vistas como traições intoleráveis, num momento em que no Oriente e na Península Hispânica se fazia a guerra santa contra o Islão.

A ideia dominante era a de levar o acusado a confessar e a arrepender-se; mas o herege obstinado será abandoado pelo tribunal ?ao braço secular?, forma processual que não visa tirar da Igreja as responsabilidades do acto que se seguia - a eliminação do herege - mas apenas evitar o preceito canónico que proibia os juízes eclesiásticos de pronunciarem penas de morte. Entre a Igreja e o Estado o acordo era total.

Nos Estados da Península Hispânica, mais concretamente Castela e Aragão, os mouros começam a ser forçados a converter-se ao cristianismo. Estava assim formado o primeiro estrato de uma nova categoria social, os cristãos-novos, constituído por estes conversos. A situação dos judeus também se alterou a partir de 1492: teriam de baptizar-se ou sair de Espanha em quatro meses.

Assim, forçavam-se judeus e mouros a entrarem para o grémio cristão e, ao mesmo tempo, criava-se-lhes uma barreira intransponível, negando-lhes o mesmo estatuto dos ?cristãos-velhos?, já que lhes era vedado o acesso a cargos mais honrosos e eram-lhes levantadas algumas restrições sociais.

Para resolver o problema, os Reis Católicos pedem ao Papa que reorganize a Inquisição nos seus Estados (1478) e Sisto IV dá-lhes poderes para nomearem na diocese de Sevilha inquisidores especialmente encarregues dos convertidos.

Já em 1481 foram queimados alguns cristãos-novos, mas a actuação dos inquisidores é a seguir tão violenta que o Papa hesita e passam anos antes que a Rainha Isabel conseguisse nomear um inquisidor-geral para todo o território.

A expulsão decretada pelos Reis Católicos e o começo da acção inquisitorial forçaram muitos judeus a estabelecer-se entre nós, aumentando bastante o núcleo já existente.

No reinado de D. Manuel a conversão a que ele forçou os judeus vai, se não criar, pelo menos exacerbar o problema judaico no Reino.

As dúvidas quanto aos objectivos da criação do Santo Ofício surgiram nessa altura, primeiro em Espanha, e depois em Portugal, dúvidas que a própria Cúria Romana não ocultou e algumas vozes esclarecidas, laicas e eclesiásticas, ligaram a motivos políticos e económicos não confessados mas reais.

Não admira, assim que as medidas tomadas sejam hesitantes e contraditórias, como se verifica com a instalação do Santo Ofício em Portugal. Já D. Manuel tinha pensado em pedir a Roma autorização para o estabelecer, ao mesmo tempo que ia dando perdões e garantias aos suspeitos. O projecto, que foi por diante nessa altura, é retomado por D. João III em 1531, e termina com a bula de 16 de Julho de 1547, que instituía em Portugal o tribunal nos moldes da Inquisição espanhola, subordinado à autoridade régia.

A base de tudo o que aconteceria ao suspeito estava nas testemunhas denunciantes, que o acusado não conhecia e que eram manobradas no sentido de revelarem o máximo de suspeições; os próprios acusados, uma vez presos, funcionavam como fontes de informações ou delações, que podiam obter-se por todos os meios de tortura física ou moral.

A Inquisição era, portanto, um organismo com poderes extraordinariamente vastos, que atingiam todos os sectores da sociedade: religiosos, político, social e cultural.

O seu período áureo são os séculos XVI, XVII e parte do XVIII. Durante o domínio espanhol, a Inquisição passou mesmo a estender-se ao Brasil e a outros pontos do Ultramar. A Inquisição tem, no reinado de D. João III o seu apogeu.

É também durante o reinado de D. João III que começam a difundir-se algumas vozes críticas contra a Inquisição, e mais tarde, a reforma pombalina equipara o Santo Ofício a qualquer outro tribunal régio, tira da sua alçada a censura literária e declara, em 1775, abolida a distinção entre cristãos-novos e cristãos-velhos. O golpe final no Santo Ofício veio em 1821, por uma lei que, de harmonia com a resolução tomada pelas Cortes Constituintes, o declarava abolido.



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