|
|
Página Principal : Lei Geral
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS - LIVRO III - PARTE GERAL - CODIGO CIVIL BRASILEIRO
Publicidade
DOS BENS RECIPORCAMENTE CONSIDERADOS ? CCB ? ART. 92 A 97 - OS BENS PODEM SER PRINCIPAIS OU€ESSORIOS. - OS BENS PRINCIPAIS SÃO AQUELES QUE, PARA EXISTIREM NÃO DEPENDEM DA EXISTENCIA DE NENHUM OUTRO BEM. ELE EXISTE POR SI SÓ. EXEMPLO: A VIDA, UM LIVRO, A CANETA, UM TERRENO. - OS BENS ACESSORIOS SÃO AQUELES QUE PARA EXISTIREM DEPENDEM DA EXISTENCIA DO BEM PRINCIPAL. ELES NÃO EXSITEM POR SI SÓ. - ASSIM, UMA CASA, PARA EXISTIR DEPENDE DA EXISTENCIA DO TERRENO. A CASA, ANALIZADA SOB ESTA ÓTICA, É UM ACESSORIO, CUJA EXISTENCIA DEPENDE DO TERRENO, QUE NESSE CASO É O BEM PRINCIPAL. - O FUNDAMENTAL É ENTENDERMOS QUE ESSA MATERIA SE REFERE-SE AOS BENS ANALIZADOS UM EM RELAÇÃO AO OUTRO, E NÃO CONSIDERADOS EM SI MESMOS. - A CLASSIFICAÇÃO DO BEM COMO PRINCIPAL OU ACESSORIO É, PORTANTO RELATIVA (E NÃO ABSOLUTA) - A ANALISE DEPENDE EM RELAÇÃO QUE SE ESTÁ VENDO O BEM.
21/09/2005 * DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS ? CCB ? ART. 92 A 97 - FRUTOS SÃO AS UTILIDADES PRODUZIDAS PERIODICAMENTE PELA COISA. PODEM SER: - NATURAIS & gt; OS FILHOTES DE UM ANIMAL O LEITE DA VACA, AS FRUTAS DE UMA ARVORE, ETC... - INDUSTRIAIS > OS LATICINIOS FEITOS COM O LEITE, OS PRODUTOS FEITOS POR UMA FABRICA, ETC... - CIVIS > SÃO OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE UMA COISA FRUTIFERA, COMO JUROS, SALARIOS, LUCROS, ALUGUEIS, ETC... - OS FRUTOS AINDA SÃO CLASSIFICADOS EM: - PENDENTES > QUANDO AINDA NÃO SEPARADOS DA COISA - PERCEBIDOS > SE JÁ SEPARADOS - PERCIPIENDOS > SE JÁ DEVERIAM SER PERCEBIDOS, MAS NÃO O FORAM. - PRODUTOS > SÃO AS UTILIDADES EXTRAIDAS DE UMA COISA, MAS DE FORMA A IR REDUZINDO LHE A QUANTIDADE. SÃO COISAS NÃO RENOVAVEIS. EXEMPLO: PEDRA DE UMA PEDREIRA.
* BENFEITORIAS - SÃO TODAS AS OBRAS OU DESPESAS FEITAS EM COISAS MOVEIS OU IMOVEIS COM A FINALIDADE MELHORÁ-LAS, EMBELEZÁ-LAS OU CONSERVÁ-LAS. - AS BENFEITORIAS PODEM SER: - BENFEITORIA NECESSARIA > É AQUELA FEITA COM O INTUITO DE CONSERVAR A COISA OU EVITAR SUA DETERIORAÇÃO. EXEMPLO: REFORÇO ESTRUTURAL DE UM IMOVEL, TROCA DO MADEIRAMENTO DO TELHADO. - BENFEITORIA ÚTIL > É QUE MELHORA OU FACILITA O USO DA COISA. EXEMPLO: INSTALAÇÕES MAIS MODERNAS, PORTÃO ELETRICO. - BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA > É AS QUE PROPORCIONAM MERO DELEITE AFORMOSAMENTO DISTRAÇÃO (SERVE TAMBEM PARA VALORIZAR O IMOVEL). EXEMPLO: PISCINA, QUADRA DE FUTEBOL, DE TÊNIS, SAUNA. * DOS BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS ? CCB ? ART. 98 A 103 - OS BENS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS, OU AOS TITULARES DE SEU DOMINIO, PODEM SER PRIVADOS OU PÚBLICOS. - PRIVADOS > SÃO OS BENS PERTENCENTES ÀS PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, OU SEJA, BENS CUJO DONO NÃO É NENHUMA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. - PÚBLICOS > SÃO AQUELES PERTENCENTES AOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO, COMO UNIÃO, ESTADO E MUNICIPIOS. - OS BENS PÚBLICOS SE CLASSIFICAM EM: - USO COMUM DO POVO > RUAS, PRAÇAS, MAR, PRAIAS, ETC... - USO ESPECIAL > PRÉDIOS PÚBLICOS COMO A SEDE DA PREFEITURA, AS REPARTIÇÕES, OS TRIBUNAIS, ESCOLAS, POSTOS DE SAÚDE. - BENS DOMINICAIS (OU DOMINIAIS) > TERRAS DEVOLUTAS, SITIO ARQUEOLOGICOS, ILHAS. TERRENOS DA MARINHA.
28/09/2005 * DOS FATOS JURIDICOS (LIVRO III ? PARTE GERAL) CONCEITO ?FATOS JURIDICOS SÃO OS ACONTECIMENTOS, PREVISTOS EM NORMA EM RAZÃO DOS QUAIS NASCEM, SUBSISTEM, SE MODIFICAM OU SE EXTINGUEM AS RELAÇÕES JURIDICAS? MARIA HELENA DINIZ
CLASSIFICAÇÃO - O FATO JURIDICO PODE SER: A) NATURAL > SÃO OS ACONTECIMENTOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE OU DA AÇÃO HUMANA, MAS ACABAM TENDO CONSEQUENCIAS JURIDICAS. EXEMPLO: NASCIMENTO, MORTE, DESABAMENTO DE PRÉDIOS EM FUNÇÃO DE CATASTROFES NATURAIS, ETC... B) HUMANO > SÃO OS FATOS JURIDICOS GERADOS EM FUNÇÃO DA VONTADE OU DA AÇÃO HUMANA. - PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM: B1) VOLUNTARIOS > QUANDO O HOMEM PRETENDE GERAR DETERMINADOS EFEITOS JURIDICOS. EXEMPLO: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONFISSÃO OU PERDÃO DE DIVIDA, DOAÇÃO, TESTAMENTO. B2) INVOLUNTARIOS > QUANDO A AÇÃO DO HOMEM PRODUZ ALGUM RESULTADO QUE NÃO CORRESPONDE À SUA VONTADE,OU SEJA, ILICITA (INDENIZAÇÃO). NORMA QUE VIROU LEI > ELA POSITIVADA COJENTE > NORMA QUE ATINGE TODO UM DETERMINADO LUGAR, ESTABELECIMENTO.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Livro Iii - Parte Geral - Codigo Civil Brasileiro
- Direito Civil
- Direitos Civil
- Resumo Sucessão E Inventário
- Direitos Reais I
- Direitos Reais De Garantia
- Das Pessoas Jurídicas - Ncc - Parte Geral
|
|
|
| |