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DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS - LIVRO III - PARTE GERAL - CODIGO CIVIL BRASILEIRO


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DOS BENS RECIPORCAMENTE CONSIDERADOS ? CCB ? ART. 92 A 97

- OS BENS PODEM SER PRINCIPAIS OU€ESSORIOS.
- OS BENS PRINCIPAIS SÃO AQUELES QUE, PARA EXISTIREM NÃO DEPENDEM DA EXISTENCIA DE NENHUM OUTRO BEM. ELE EXISTE POR SI SÓ. EXEMPLO: A VIDA, UM LIVRO, A CANETA, UM TERRENO.
- OS BENS ACESSORIOS SÃO AQUELES QUE PARA EXISTIREM DEPENDEM DA EXISTENCIA DO BEM PRINCIPAL. ELES NÃO EXSITEM POR SI SÓ.
- ASSIM, UMA CASA, PARA EXISTIR DEPENDE DA EXISTENCIA DO TERRENO.
A CASA, ANALIZADA SOB ESTA ÓTICA, É UM ACESSORIO, CUJA EXISTENCIA DEPENDE DO TERRENO, QUE NESSE CASO É O BEM PRINCIPAL.
- O FUNDAMENTAL É ENTENDERMOS QUE ESSA MATERIA SE REFERE-SE AOS BENS ANALIZADOS UM EM RELAÇÃO AO OUTRO, E NÃO CONSIDERADOS EM SI MESMOS.
- A CLASSIFICAÇÃO DO BEM COMO PRINCIPAL OU ACESSORIO É, PORTANTO RELATIVA (E NÃO ABSOLUTA)
- A ANALISE DEPENDE EM RELAÇÃO QUE SE ESTÁ VENDO O BEM.

21/09/2005

* DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS ? CCB ? ART. 92 A 97

- FRUTOS SÃO AS UTILIDADES PRODUZIDAS PERIODICAMENTE PELA COISA. PODEM SER:
- NATURAIS & gt; OS FILHOTES DE UM ANIMAL O LEITE DA VACA, AS FRUTAS DE UMA ARVORE, ETC...
- INDUSTRIAIS > OS LATICINIOS FEITOS COM O LEITE, OS PRODUTOS FEITOS POR UMA FABRICA, ETC...
- CIVIS > SÃO OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE UMA COISA FRUTIFERA, COMO JUROS, SALARIOS, LUCROS, ALUGUEIS, ETC...
- OS FRUTOS AINDA SÃO CLASSIFICADOS EM:
- PENDENTES > QUANDO AINDA NÃO SEPARADOS DA COISA
- PERCEBIDOS > SE JÁ SEPARADOS
- PERCIPIENDOS > SE JÁ DEVERIAM SER PERCEBIDOS, MAS NÃO O FORAM.
- PRODUTOS > SÃO AS UTILIDADES EXTRAIDAS DE UMA COISA, MAS DE FORMA A IR REDUZINDO LHE A QUANTIDADE. SÃO COISAS NÃO RENOVAVEIS. EXEMPLO: PEDRA DE UMA PEDREIRA.

* BENFEITORIAS

- SÃO TODAS AS OBRAS OU DESPESAS FEITAS EM COISAS MOVEIS OU IMOVEIS COM A FINALIDADE MELHORÁ-LAS, EMBELEZÁ-LAS OU CONSERVÁ-LAS.
- AS BENFEITORIAS PODEM SER:
- BENFEITORIA NECESSARIA > É AQUELA FEITA COM O INTUITO DE CONSERVAR A COISA OU EVITAR SUA DETERIORAÇÃO. EXEMPLO: REFORÇO ESTRUTURAL DE UM IMOVEL, TROCA DO MADEIRAMENTO DO TELHADO.
- BENFEITORIA ÚTIL > É QUE MELHORA OU FACILITA O USO DA COISA. EXEMPLO: INSTALAÇÕES MAIS MODERNAS, PORTÃO ELETRICO.
- BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA > É AS QUE PROPORCIONAM MERO DELEITE AFORMOSAMENTO DISTRAÇÃO (SERVE TAMBEM PARA VALORIZAR O IMOVEL). EXEMPLO: PISCINA, QUADRA DE FUTEBOL, DE TÊNIS, SAUNA.

* DOS BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS ? CCB ? ART. 98 A 103

- OS BENS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS, OU AOS TITULARES DE SEU DOMINIO, PODEM SER PRIVADOS OU PÚBLICOS.
- PRIVADOS > SÃO OS BENS PERTENCENTES ÀS PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, OU SEJA, BENS CUJO DONO NÃO É NENHUMA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.
- PÚBLICOS > SÃO AQUELES PERTENCENTES AOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO, COMO UNIÃO, ESTADO E MUNICIPIOS.
- OS BENS PÚBLICOS SE CLASSIFICAM EM:
- USO COMUM DO POVO > RUAS, PRAÇAS, MAR, PRAIAS, ETC...
- USO ESPECIAL > PRÉDIOS PÚBLICOS COMO A SEDE DA PREFEITURA, AS REPARTIÇÕES, OS TRIBUNAIS, ESCOLAS, POSTOS DE SAÚDE.
- BENS DOMINICAIS (OU DOMINIAIS) > TERRAS DEVOLUTAS, SITIO ARQUEOLOGICOS, ILHAS. TERRENOS DA MARINHA.

28/09/2005

* DOS FATOS JURIDICOS (LIVRO III ? PARTE GERAL)

CONCEITO
?FATOS JURIDICOS SÃO OS ACONTECIMENTOS, PREVISTOS EM NORMA EM RAZÃO DOS QUAIS NASCEM, SUBSISTEM, SE MODIFICAM OU SE EXTINGUEM AS RELAÇÕES JURIDICAS?
MARIA HELENA DINIZ

CLASSIFICAÇÃO
- O FATO JURIDICO PODE SER:
A) NATURAL > SÃO OS ACONTECIMENTOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE OU DA AÇÃO HUMANA, MAS ACABAM TENDO CONSEQUENCIAS JURIDICAS. EXEMPLO: NASCIMENTO, MORTE, DESABAMENTO DE PRÉDIOS EM FUNÇÃO DE CATASTROFES NATURAIS, ETC...
B) HUMANO > SÃO OS FATOS JURIDICOS GERADOS EM FUNÇÃO DA VONTADE OU DA AÇÃO HUMANA.
- PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM:
B1) VOLUNTARIOS > QUANDO O HOMEM PRETENDE GERAR DETERMINADOS EFEITOS JURIDICOS. EXEMPLO: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONFISSÃO OU PERDÃO DE DIVIDA, DOAÇÃO, TESTAMENTO.
B2) INVOLUNTARIOS > QUANDO A AÇÃO DO HOMEM PRODUZ ALGUM RESULTADO QUE NÃO CORRESPONDE À SUA VONTADE,OU SEJA, ILICITA (INDENIZAÇÃO).

NORMA QUE VIROU LEI > ELA POSITIVADA
COJENTE > NORMA QUE ATINGE TODO UM DETERMINADO LUGAR, ESTABELECIMENTO.


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