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O Direito à Vida e à Saúde de Crianças e Adolescentes


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Em uma parceria com o jornal Correio da Cidade, estarei informando a população através de uma série de artigos que serão publicados quinzenalmente, a respeito dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e onde e como recorrer quando houver suspeita e/ou confirmação de violação destes direitos, sendo que começaremos a expor a seguir a sobre o direito à Vida e à Saúde.
?Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços?. A Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como a da Criança, se transformaram em um marco na história da consciência humana. A Declaração Universal nos mostra que os direitos humanos ali estabelecidos são, ainda, uma agenda para a humanidade contra as violações ainda comuns em muitas partes do mundo, incluindo nosso país, mesmo depois de promulgada a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Constitui a vida o direito primordial que se proteja como essência para garantia de todos os demais direitos. Mas a vida não pode ser assegurada sem que, à condição vital de cada ser humano seja garantido, o direito a saúde. Na sua condição de seres humanos em desenvolvimento, as crianças e adolescentes têm direito a todos os direitos humanos assegurados para todas as pessoas e a outros direitos especiais com prioridade absoluta, decorrentes da natureza desta fase em que vivem. Sendo que esses direitos devem ser garantidos como co-responsavéis por sua tutela, a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público. Pode-se afirmar, pois, que crianças e adolescentes são pessoas humanas em fase peculiar de crescimento e desenvolvimento. Nesta circunstância específica de manutenção física e psicossocial as crianças e os adolescentes não são capazes de exercitarem, em todos os níveis, a defesa de seus próprios direitos sendo portanto passíveis de proteção integral.
A prioridade na defesa do direito à saúde da população infanto-juvenil, não se limitam a uma afirmação retórica mas assumem, no plano do ordenamento jurídico nacional responsabilidades e obrigações do poder público para com o cidadão, cabendo ao município onde residam os pais ou responsáveis da criança ou adolescente, como gestor do Sistema Único de Saúde ?SUS-, ser o destinatário destas obrigações, devendo compensar-se com os outros níveis do estado através de mecanismos administrativos próprios, proporcionando a infância e a juventude a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas além da destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente.
A norma é congente não cabendo alegações do gestor municipal de falta de verbas, de vagas, de leitos ou similares. Devendo em caso de descumprimento da lei, ser propostas ações de obrigação de fazer, mandamentais ou civis públicas pelo Ministério Público Estadual, que tem competência especial para tanto nas ações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou através de Advogado nomeado ou constituído para ações individuais ou coletivas, pela criança ou adolescente ou por associações formadas há mais de um ano e que tenham por finalidade, mesmo que não exclusivamente, a defesa dos direitos da infância e da juventude.
O direito à saúde da população infanto-juvenil está vinculada à garantia da defesa da sua personalidade, sendo este um direito humano, juntamente com a de outros direitos desta natureza que se estreitam com à própria dignidade da pessoa humana. A positivação do direito à saúde, consagrada na Constituição Federal no art. 196 implica em dever do Estado em garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos ao acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Diga-se de passagem que o direito a saúde deve ser assimilado como direito e não como necessidade, devendo a superação do risco de óbitos por mortes evitáveis deste grupo populacional implicarem em empenho de operadores do direito, de conselheiros tutelares e de direitos, de agentes públicos e cidadãos.
Por fim devemos compreender que a saúde não é apenas um bem estar físico, e sim buscar entender o caráter promocional, muito além das idéias curativas e preventivas que nos são apresentadas em setores jurídicos. Bastando conceituar o direito da criança e do adolescente à saúde como sendo o direito ao desenvolvimento integral do seu ser, sem restrições de qualquer espécie à sua potencialidade e acesso a quaisquer tipos de serviços e programas, promovendo a sua saúde, respeitando a sua existência, resguardando assim os direitos dos que ainda estão por vir.


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