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Estatuto do Idoso e os Planos de Saúde


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O presente tema não é de simples análise, haja vista envolver diversos interesses, sobremaneira pelo interesse econômico das empresas e por outro lado o interesse social, representado pela necessidade de se prestar uma assistência efetiva aos idosos. E a grande questão é: como oferecer um produto, no caso, o plano de saúde, capaz de gerar lucros às empresas e ao mesmo tempo atingir a finalidade de garantir à população o efetivo benefício.
Mas antes de adentrarmos propriamente neste tema, devemos relembrar um ponto de fundamental importância, mas que muitas vezes parece estar esquecido.
A Lei é um produto genuinamente humano, ou seja, ela é feita por seres humanos, voltada a atender uma necessidade igualmente humana e que tem por objetivo maior regular a vida social. Ou seja, a lei é feita para servir ao ser humano e deve seguir as necessidades que aparecem à civilização, e não o contrário, como muitas vezes parece ficar demonstrado, onde a vida humana parece ser obrigada a se adaptar a uma lei anacrônica e despregada das reais necessidades humanas.
Após essa breve observação, voltamos ao tema principal deste texto. Parece estar claro que o novo Estatuto do Idoso vem exatamente nesse sentido, ou seja, busca regular uma necessidade de se criar mecanismos para a proteção de uma parcela da população que dá sinais de debilidade, principalmente física, e que acabou, em alguns casos, sendo abandonada, mesmo depois de muitos préstimos prestados.
Aliás, foi basicamente nesse mesmo ideal de proteção a uma parcela da população que apresenta menos discernimento que veio o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1.990.
Aliás, a Lei 10.741/03 vem regular o que já estava disposto na Constituição Federal em seu art. 230 e parágrafos, bem como no art. 1º, III, art. 3º, IV, art 5º, e no seu Preâmbulo, que já determinavam formas de proteção e respeito ao idoso, na sua condição de idoso e de ser humano.
E para os idosos, um dos maiores clamores refere-se exatamente à saúde. E novamente devemos buscar na Constituição Federal que regulamentam essa questão. Nos art. 196/200 da Constituição Federal o constituinte mostrou a grande importância dessa questão, pois dividiu com a sociedade civil a responsabilidade da execução de atividades ligadas à saúde, permitindo a exploração às entidades privadas e não relegou apenas ao Estado esse papel.
E abrindo a possibilidade aos grupos privados, surgiria a necessidade da regulamentação, o que acontece atualmente com a Lei 9.656/98. Ocorre que essas empresas, e não poderia ser diferente, trabalham visando o lucro, entrando em choque algumas vezes com o interesse social.
Mas na legislação nacional encontramos o Código de Defesa do Consumidor que vem exatamente regulamentar a prestação de serviços e lá está descrito alguns dos mecanismos de defesa que a população possui quando se sente violada em seus direitos.
Se observarmos os planos de saúde como um contrato entre partes e um dos princípios do capitalismo, qual seja que o empresário assume os riscos do negócio que empreende, concluímos que a empresa que vende planos de saúde, da mesma forma que sai lucrando toda vez que um contratante de seus serviços apenas paga sua mensalidade, mas não a usa, deve assumir os riscos de um eventual prejuízo originados de um contratante que necessitou dos seus préstimos. É de lembrar ainda, que parte dos serviços prestados são reembolsados.
Outra questão de grande importância, os planos de saúde são classificados como interesses individuais homogêneos e, diante da grande relevância social, cabe a toda sociedade civil zelar por sua efetiva prestação e, em especial, ao Ministério Público, observar os preceitos constitucionais e legais para que a população não sofra ataques naquilo que já conquistou.
Uma última observação, caso haja alguma empresa de plano de saúde que se negue a vender planos aos idosos ou mesmo atendê-los, deve-se ressaltar o disposto na Lei 10.741/03, que proíbe esse tipo de discriminação.
Esse dispositivo, bem como outros tantos de proteção a grupos sociais, não seriam necessários se a Constituição fosse observada e respeitada. Ou mais ainda, se existisse no meio da sociedade princípios de respeito ao semelhante e a valorização da dignidade humana, não se faria necessário esse tipo de lei. Enquanto ainda existam pessoas desrespeitando outras, far-se-ão necessárias leis nesse sentido, que visam regulamentar a vida social. Agora estamos diante dessa realidade e precisamos refletir sobre o que estamos fazendo com aqueles que construíram nossa sociedade.


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