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Capacidade Civil


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CAPACIDADE CIVIL

De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil.

A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.

A incapacidade de direito que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil, classifica-se da seguinte forma no novo Código Civil Brasileiro. Incapacidade absoluta: a) menores de 16 anos; b) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil; c) quem, mesmo por causa transitória, não pode exprimir sua vontade. Incapacidade relativa: b) maiores de 16 anos e menores de 18 anos; c) ébrios habituais e viciados em tóxicos; d) quem por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido; e) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; f) pródigos.

Os absolutamente incapazes serão assistidos para praticar os atos da vida civil. Já os relativamente incapazes serão representados.

Com relação aos índios (silvícolas no antigo Código Civil), a sua capacidade civil será regida por lei especial. Não podendo ser considerados relativamente incapazes, pois não há previsão no novo Código Civil. A lei que regulamenta essa situação é o Estatuto do Índio ( Lei 6.001/73)

O novo Código Civil também exclui os ausentes do rol das pessoas absolutamente incapazes.

A emancipação é uma forma de cessação da capacidade civil, o menor passa a Ter capacidade civil plena, podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ela é descrita da seguinte forma: a) emancipação voluntária ( é a emancipação concedida por ambos os pais, através de instrumento público, ao filho com pelo menos 16 anos); emancipação judicial ( caso um dos pais discorde ou se se tratar de menor sob tutela também com pelo menos 16 anos); Emancipação legal ? prevista na lei ? (pelo casamento, pelo exercício de emprego público em cargo efetivo, estabelecimento civil ou comercial com economia própria ou relação de emprego e por colação de grau em ensino superior.

Cace ressaltar que o menor a partir dos 16 anos podem praticar alguns atos, independentemente de emancipação, dentre eles: a)votar; b) casar (desde que com autorização dos pais); c) ter relação de emprego; d) fazer testamento; e) ser testemunha; d) ser procurador.

Um lembrete importante, é que não haverá perda do vínculo de dependência, para fins previdenciários, ao filho que completar 18 anos (enunciado nº 3 CJF). Portanto, para receber pensão alimentícia permanece a idade de 21 anos. Esse mesmo entendimento, é aplicado aos dependentes econômicos para fins de declaração de imposto de renda (direito tributário).
Ocorre o fenômeno da comoriência quando , quando ligados por vínculo sucessório, em que não puder averiguar se algum dos comorientes faleceu primeiro que o(s) outro(s), não tem, no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção da técnica das presunções de prioridade, quer em razão de vínculos civis, quer biofisiológicos. Na comoriência há a presunção jure et de jure
da simultaneidade dos mortos.


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