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A RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO 
                        
  
                        
  
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                    Independentemente da dimensão ética que se verifica e perpassa toda a actividade do Advogado e, não obstante, esta ser a matriz orientadora do modus vivendi do profissional, há que atender às contrapartidas monetárias justas e merecidamente ganhas. A advocacia, como todas as demais profissões, visa a retribuição do seu labor.   Portanto, ubi commoda ibi incommoda, quem retira proveitos da actividade que exerce, deve reparar aqueles que, tendo recorrido aos seus serviços profissionais, tenham sido por ele, e por   culpa sua, ilicitamente prejudicados.    Daí a   responsabilidade   civil dos Advogados.   Esquecendo, por agora, que a maior parte dos processos intentados pelos constituintes contra os Advogados decorrem do facto destes não terem obtido sucesso em Tribunal e precisarem de atenuar, justamente, esse insucesso pessoal, nos últimos tempos houve um enorme aumento de processos penais, civis e disciplinares contra os Advogados.   Tradicionalmente, o Advogado tinha como objectivo a defesa dos interesses do seu cliente, sendo apenas responsável perante este e sem se preocupar com as possíveis influências que a sua actuação teria na esfera de terceiros ou na comunidade. Hoje em dia assiste-se a uma crescente valorização da componente ética na profissão do Advogado, tornando-se este responsável perante os seus clientes com o dever de lhes dar assistência e representá-los com competência, perante a Ordem dos Advogados, tem o dever de cumprir escrupulosamente os deveres deontológicos, perante o Tribunal tem o dever de geral de urbanidade, de não ingerência e de não intentar acções frívolas e perante a comunidade o Advogado tem o dever de não violar a Lei, no exercício do mandato judicial e o dever de não patrocinar causas injustas.   Ao lado da responsabilidade jurídica do Advogado, dizem alguns autores, que surge uma responsabilidade social e moral do Advogado.É necessário, antes de determinarmos a natureza da responsabilidade do Advogado, referir, ainda que de modo muito sucinto, os caracteres essenciais da responsabilidade civil em geral e em concreto no caso do Advogado.   Os pressupostos comuns à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e à responsabilidade contratual são:   a)   Acção ou omissão voluntária;   b)   Imputação do facto ao agente ? Culpa, éo elemento subjectivo da responsabilidade civil. A culpa é, na falta de outro critério legal, apreciada em abstracto pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, vide art. 487.º, n.º 2 do Código Civil. No entanto, alguns autores defendem que o critério do bonus pater familias, em matéria de responsabilidade profissional, deve ser substituído pelo critério do bom profissional, na medida em que o profissional deve observar de todos os cuidados da sua especialidade.Aplicando este critério à responsabilidade do Advogado Yves Avril define, o bom profissional como aquele que em razão da sua experiência, competência e capacidade profissionaisobserva de uma forma modelar e prudente todos os cuidados da sua profissão.   A culpa pode ser decomposta em diferentes espécies, atendendo à sua gravidade, como culpa levíssima, culpa leve, culpa grave ou lata.     O artigo 570.º do Código Civil prevê a possibilidade de concorrência de culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, sendo que nesta situação o Tribunal pode optar por manter o valor da indemnização, pode optar por reduzi-la ou mesmo exclui-la. Também na responsabilidade profissional do Advogado pode existir concorrência de culpa entre Advogado e Cliente e consequentemente a partilha de responsabilidades. c) Dano de quem o serviço é prestado,  elemento objectivo da responsabilidade civil.   d) Nexo de causalidade entre a culpa e o dano; para que haja responsabilidade extracontratualé ainda necessário o preenchimento de mais um requisito ? a existência de um facto ilícito por parte de quem presta o serviço. O código vigente procurou fixar o conceito de ilicitude, estabelecendo, no entanto, uma noção um pouco imprecisa: O facto é ilícito quando contraria a ordem jurídica. Para precisar aquele conceito, o legislador estabelece cláusulas de tipos de ilicitude, nomeadamente: a violação dos direitos de outrem, violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, ofensa ao crédito ou bom-nome, a má prestação de conselhos, informações ou recomendações que tragam prejuízo, actos que integram o abuso de  direito. As omissões são ilícitas se há o dever jurídico (legal ou negocial) de praticar o acto e se este pudesse evitar a verificação do dano com alguma certeza. 
   Em conclusão, apesar de se dever procurar que a responsabilidade civil do Advogado não gere efeitos contraproducentes e inibitórios da própria actividade forense, a existência de uma da responsabilidade civil profissional do Advogado é condição essencial à manutenção de valores indissociáveis como a liberdade, a responsabilidade e dignidade, valores que são essenciais para assegurar ?a coexistência de liberdades?. 
                     
                	
  
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