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Usufruto


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O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, para que alguém possa fruir as utilidades e frutos de uma coisa móvel ou imóvel, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Esse instituto está previsto nos artigos 1390 a 1411 do Novo Código Civil Brasileiro.

O usufruto pode ser oneroso ou gratuito. O direito real de usufruto pode ser temporário ou vitalício.

São partes do usufruto: a) nu-proprietário ? aquele que é proprietário do bem objeto do usufruto ; b) beneficiário ? aquele que tem o direito de usar a coisa.

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, deverá ser registrado no Cartório de Imóveis.

O direito de usufruto estende aos acessórios e acréscimos ocorrido no bem objeto do direito real em comento.

São características do usufruto: a) o beneficiário pode ceder ou mudar a destinação econômica do bem a terceiro, mas nunca aliená-lo; b) o direito de usufruto é impenhorável, mas seu exercício pode ser penhorado; c) é direito personalíssimo, intransmissível e temporário.

O beneficiário (usufrutuário) tem direito a posse, ao uso e administração, além da percepção dos rendimentos decorrentes do bem objeto do usufruto.

O usufrutuário tem o dever de valer das ações possessórias para defender o bem, no entanto, não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. No entanto, deverá arcar com as despesas para conservação do bem.

O nu-proprietário não pode turbar (tirar) da posse o usufrutuário e muito menos intervir na administração do bem.

O usufruto pode decorrer: a) da lei; b) ato jurídico inter vivos e causa mortis; c) usucapião; d) sentença judicial; e) sub-rogação real.

O usufruto pode ser extinto: a) renúncia ou morte do usufrutuário; b) advento do termo de sua duração; c) extinção da pessoa jurídica; d) destruição da coisa infungível; e) consolidação; f) cessação do motivo que se origina; g) culpa do usufrutuário; h) mal uso da coisa; i) implemento de condição resolutiva.


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