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Princípios Internos do Processo


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Continuando a descrição dos princípios de direito processual civil, segue os princípios internos constante do Código de Processo Civil.

Disponibilidade ? cabe ao autor decidir sobre ajuizamento ou prosseguimento da ação, pois o processo civil, em regra, trata de interesses disponíveis e bens privados. Verdade Formal ? o juiz não busca a verdade real, como ocorre no processo penal. Ele julga de acordo com a comprovação dos fatos alegados. Lealdade ? deve haver um tratamento cordial entre as partes, que devem agir com urbanidade e boa-fé. Oralidade ? a linguagem verbal deveria ser a principal meio de argumentação no processo civil. Tem como objetivo uma maior concentração dos atos processuais. Economia processual ? os atos judiciais devem ser praticados da forma menos onerosa possível. Impulso oficial ? instalado o processo cabe a juiz movê-lo até o final. Identidade física do juiz ? o juiz que faz a instrução do processo deve julgá-lo. Imediatidade ? as provas devem ser colhidas de forma direta e pessoal pelo juiz da causa. Concetração ? deve haver uma maior proximidade possível entre os atos processuais, para que a sentença seja mais justa. Eventualidade ? os atos devem ser realizados no momento oportuno, sob pena de perder a oportunidade de praticá-los. Persuasão racional do juiz ? o juiz tem liberdade de formar seu convencimento a partir das provas colhidas. Adequação ? o juiz deve aplicar o direito material como meio para alcançar a situação jurídica ideal no litígio posto à sua apreciação. Aplicação imediata ( tempus regit actum ) ? as novas normas processuais são aplicadas de imediato, mesmo nos processos pendentes. Causualidade ? os atos processuais seguem uma seqüência lógica e são interligados. Quando se anula um ato anterior, os atos subsequentes serão também anuldos. Coisa julgada ? não pode haver nova sentença, sobre as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos idênticos, sobre os quais já se tenha decidido anteriormente. Continência ? quando entre duas ou mais ações, forem idênticas as partes e causa de pedir, mais o objeto de um delas, por ser mais amplo, abrange as demais. Convalidação ? a parte que constatar alguma nulidade processual, tem o dever de manifestar na primeira oportunidade que tiver acesso aos autos. Congruência ? o juiz não pode condenar o réu a quantia superior à pedida pelo autor. Especialidade ? o juiz só pode decretar as nulidades previstas em lei. Finalidade (instrumentalidade das formas) ? o ato processual deve ser praticado de acordo com o estabelecido na lei. Fungibilidade dos recursos ? Os tribunais podem corrigir erro na interposição de um recurso em lugar do outro, desde não seja erro grosseiro a tenha havido má-fé da parte. Inabilidade da sentença ? o juiz, em regra, não pode alterar decisão final transitada em julgado. Iuri novit cura ? ao juiz é proibido desconhecer o direito. Natureza declaratória ? o juiz aplica o direito, ele não cria direito. Substanciação ? cabe à parte indicar na ação a causa de pedir. Sucumbência ? a sentença condenará ao vencido a pagar ao vencedor as despesas de honorários advocatícios. Territorialidade ? a lei processual é aplicada em todo o território nacional.


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