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Despesas Públicas


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Para Aliomar Baleeiro, despesa pública é a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da administração pública após autorização legislativa para execução de uma finalidade afeta ao poder público. É aquilo que o Estado gasta para fazer funcionar os serviços públicos e atender ao interesse público.

Características das despesas ? a) ela é uma aplicação; b) o acerto há de ser em dinheiro; c) sempre antecedida de previsão orçamentária; d) a despesa pública tem que ser feita por um ente público; e) a finalidade é o interesse público; f) segue o regime de caixa.

O impacto do aumento de despesas para ação governamental deverá ser estimado no orçamento financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além da declaração de que o aumento tem adequação com a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) e compatibilidade com a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDA) e com o PLANO PLURIANUAL (PPA). Se não respeitar esses preceitos as despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público (art. 15 da LC 101/2000).

Forma de Execução ? Para a execução das despesas públicas, o ordenador deve seguir as seguintes formas:
a) Empenho ? após autorização de pagamento da despesa, o ordenador reserva recursos em dotação própria;
b) Liquidação ? quando se determina o montante da dívida que será paga;
c) Pagamento - quando se entrega ao credor o valor referente ao seu crédito para quitar a obrigação assumida pelo ente público.

Restos a pagar ? despesas já empenhadas e que não foram gastas no último exercício.

Classificação das despesas ? A doutrina e a legislação classificam as despesas das mais variadas formas.

Quanto à utilização: a) despesa-compra ? são aquelas utilizadas para adquirir bens e serviços; b) despesa-transferência ? quando o Estado repassa recurso ou concede subsídios ou subvenções.

Quanto à duração: a) despesa ordinária ? são as despesas comuns do orçamento, para atender as atividades rotineiras do Estado (ex. pagamento de funcionários); b) despesa extraordinária ? são situações não previstas no orçamento, utilizadas para atender necessidades urgentes, inesperadas e inadiáveis do Estado (ex. calamidade pública); c) despesa especial ? são aquelas que podem ocorrer, mas o Estado não sabe quando (ex. desapropriação).

Quanto à natureza: a) despesa federal ? proveniente do orçamento da União; b) despesa estadual ? quando provém do orçamento de estado-membro; c) despesa municipal ? proveniente do orçamento do município.

Quanto à extensão: a) despesa interna ? realizada dentro do território do ente que fez o orçamento; b) despesa externa ? realizada fora do território do ente que fez o orçamento.

Lei 4320/64, art. 12, também traz a seguinte classificação:
a) Despesas Correntes ? são as de custeio (para manter serviços já criados) e transferências correntes (não representa contraprestação);
b) Despesas de Capital ? são as de investimento (contraprestação para aumento do patrimônio público), inversão financeira (aquisição de bens imóveis ou bens de capital já em utilização) e as transferências de capital (dotações para que outras pessoas de direito público ou privado realize investimento e inversão financeira).

Despesa de pessoal ? faz parte das despesas correntes, sua gestão fiscal da despesa de pessoal está prevista nos artigos 163 e 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC 101/2000).

São as seguintes limitações nas despesas de pessoal: a) 50% das receitas líquidas da União, podem ser gastos com despesa de pessoal; b) 60% das receitas líquidas dos estados-membros e dos municípios.

Dentro dessas limitações as despesas são repartidas da seguinte forma:
a) na esfera federal (União) ? 2,5% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União (TCU), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público;
b) na esfera estadual (estados-membros) ? 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, 6% para o Poder Executivo, 49% para o Poder Executivo e 2% para o Ministério Público dos Estados;
c) esfera municipal (município) - 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, onde houver, 54% para o Poder Executivo.

Não pode haver empréstimos ou operações de crédito para suprir gastos com pessoal.

O descumprimento desses preceitos pode acarretar sanções administrativas e penais ao administrador público.

É vedado qualquer aumento de despesa com pessoal além da recomposição de perdas, 180 dias até a posse do chefe do Executivo. Também não pode conceder aumento até 180 dias do término do mandato.

São fases necessárias para realização da despesa: a) fase legislativa ? a despesa deve ser autorizada por lei ou extraordinariamente por medida provisória; b) fase administrativa ? verifica-se a necessidade de licitação e realiza a contratação, execução (desempenho, liquidação, pagamento) e controle da despesa.

Requisitos da despesa pública: a) utilidade; b) possibilidade contributiva; c) discussão pública; d) oportunidade; e) legitimidade; f) legalidade.


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