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Provas Ilícitas


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Entendem-se por meios ilícitos de provas, aqueles obtidos fora do que determina a legalidade em nosso ordenamento Jurídico (Art. 332 CPC). Há meios que não podem ser utilizados para que se elucidem os fatos constantes no processo, por haverem sido obtidos de forma ilícita. É possível citar alguns exemplos, como: confissões obtidas através de coação, subtração de documento da casa de indiciado ou emprego de grampo telefônico sem mandado judicial, violação de correspondência e até mesmo do próprio corpo do réu sem sua prévia autorização, como na retirada de amostras de DNA. Nas gravações telefônicas em que uma pessoa grave sua conversa com outra, não há de se falar em prova ilícita, já que esta não forçou o depoimento daquela. No caso das fotografias, é imprescindível que esta demonstre uma determinada realidade. Com as tecnologias atuais, esta realidade pode ser alterada digitalmente com facilidade. Neste caso, pode haver a impugnação da fotografia como meio de prova, no entanto, esta impugnação poderá ser derrubada com a apresentação do denominado "negativo" da fotografia. As provas que derivam de provas ilícitas, também são ilícitas, verdadeiros frutos contaminados, assim as denomina a "Teoria da Árvore Contaminada", assunto que poderá ser abordado num outro resumo.


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