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Processo Cautelar 
                        
  
                        
  
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                    Processo   Cautelar       Conceito ? é tutela jurisdicional que visa garantir o  Processo   principal. Sua natureza é acessória.        Ação cautelar trata-se de providências que conservem e assegurem tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.       Requisitos ? são requisitos específicos da ação cautelar: a) fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) ? dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.        Características do Processo Cautelar   a)      Autonomia ?  o processo cautelar não depende do processo principal. O processo cautelar tem sua individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio.   b)      Instrumentalidade ? a   medida cautelar não tem um fim em si mesma, pois apenas serve ao processo principal. O processo é um instrumento de jurisdição.   c)      Urgência ? a cautela só deve ser acionada se está presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão.   d)      Sumariedade da cognição ? não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser alegadas.   e)      Provisoriedade ? tem duração temporal limitada, a medida cautelar não é definitiva.   f)        Revogabilidade ? podem ser revogadas a qualquer tempo.   g)      Inexistência de coisa julgada material ? a medida cautelar é provisória não gera coisa julgada material.   h)      Fungibilidade ? consite na possibilidade de o   juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada.   i)        Poder Geral de Cautela do Juiz ? a parte pode solicitar qualquer providência assecurativa e acautelatória, ainda que essa providência não tenha sido prevista;   j)        Medida liminar inaudita altera pars ? o juiz pode conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, quando citado, poderá torna-la ineficaz;   k)      Contracautela ? pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.       Extinção da medida cautelar: a) modificação; b) revogação; c) falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias; d) falta de execução da medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias; e) declaração do processo com o sem extinção do mérito.       Recursos cabíveis: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) recurso extraordinário; d) recurso ordinário.       Intervenção de terceiro ? é possível a assistência, a nomeação à autoria e o recurso de terceiro prejudicado. Admite-se também a denunciação da lide, desde que cabível no processo principal.       Principais enunciados sobre processo cautelar cobrados em provas:   A cognição sumária é um dos aspectos fundamentais do processo cautelar é o fato de que a tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza.   Os recursos interpostos em medidas cautelares serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo.   Não cabe reconvenção em processo cautelar.   O processo cautelar visa as atividades meramente protetivas, e não satisfativas.   A medida cautelar tem função acautelatória e preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustrar ocontraditório e a apreciação final do mérito do processo.   As medidas cautelares serão requeridas ao Tribunal, se já interposta a apelação.   Em procedimento cautelar preparatório, a eficácia da medida concedida cessa no prazo de 30 dias.   Os pressupostos de adminissibilidade da medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora.   A parte que interpõe ação cautelar preparatória, deve propor ação principal no prazo de 30 dias, contado da data da efetivação da medida cautelar.   Ocorre prazo peremptório, quando a ação não seja proposta em 30 dias, cessa a eficácia da liminar concedida e o juiz decretará a extinção do processo cautelar.   Na medida cautelar preparatória deverá indicar na petição inicial qual a ação principal a ser proposta e o seu fundamento.   A tutela cautelar não fica restrita as medidas típicas, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas em nome do poder geral de cautela.   Contra decisão que nega medida cautelar cabe agravo de instrumento.   
                     
                	
  
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