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 Das Pessoas Jurídicas - NCC - Parte Geral
 
 
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 PESSOA   JURÍDICA
 
 Conceito: são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
 
 Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
 
 
 vontade humana - "affectio" - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações), Contrato Social (sociedades) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
 
 
 
 Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera "sociedade de fato".
 
 
 
 Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
 
 
 Classificação da Pessoa Jurídica
 1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
 
 2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado
 
 
 
 
 
 Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);
 
 
 
 Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades) e as fundações particulares.
 
 3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
 
 Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
 
 Visam à realização de   FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
 
 Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
 
 Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
 Podem ser:
 
 
 
 Associações ? não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
 
 
 
 
 Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
 
 
 
 Sociedades Comerciais ? Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
 
 
 
 A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.
 
 
 Fundações ( universitas bonorum ) à Conjunto ou reunião de bens;
 
 recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
 
 têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
 
 o Patrimônio é o elemento essencial;
 
 Não visam lucro.
 
 São sempre civis.
 Sua formação passa por 4 fases:
 
 
 
 Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
 
 
 
 Elaboração dos Estatutos ? Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
 
 
 
 Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
 
 
 
 Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
 Características das Fundações
 
 
 Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
 
 Os Estatutos são sua Lei básica;
 
 Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
 
 Nãoexiste proprietário, nem titular, nem sócios;
 Extinção das Fundações
 
 
 No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
 
 caso se torne impossível sua manutenção;
 
 se vencer o prazo de sua existência;
 
 Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
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