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Prazos Processuais


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Os atos processuais civis serão realizados de acordo com os prazos previstos na lei ou podem ser fixados pelo juiz quando a lei não determinar. No silêncio do juiz, aplica-se a regra do art. 185, que prevê o prazo de 5 dias.

O prazo é delimitado por dois termos: dies a quo (a partir do qual o ato pode ser praticado) e dies ad quem (momento até quando o ato pode ser praticado).

Os prazos são classificados da seguinte forma:
a) Legais ? determinado pela legislação processual.
b) Judiciais ? fixados pelo juiz da causa.
c) Convencionais ? acordado entre as partes.
d) Dilatórios ? podem ser dilatados ou reduzidos por meio de acordo entre as partes.
e) Peremptórios ? não comportam alteração da vontade das partes.
f) Próprios ? impostos às partes. O seu termo final (dies ad quem) gera preclusão.
g) Impróprios ? são estabelecidos ao juiz e seus auxiliares. Não geram conseqüências processuais.

Termo inicial e Final ? os prazos são contados, excluindo o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 184 do CPC). O prazo será contado a partir da juntada do termo de intimação (art. 240 do CPC).

Preclusão ? é a perda pela parte da faculdade processual de praticar determinado ato. Pode ser classificada em: a) preclusão temporal ? decorre da inércia da parte que deixa de praticar determinado ato no tempo devido; b) preclusão lógica ? ocorre quando a parte pratica determinado ato absolutamente incompatível com outro ato anterior; c) consumativa ? se o ato já foi praticado de forma correta ou errada, não cabe a parte pratica-lo novamente.

Prazos da fazenda pública, ministério público e defensoria pública ? o prazo será em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ( art. 188 do CPC).

Alguns lembretes importantes:

a) Os prazos processuais são contínuos não interrompem nos domingos e feriados. No entanto, nas férias os prazos serão suspensos.
b) O prazo excluirá o primeiro dia e incluirá o último.
c) O prazo começa o correr no primeiro dia útil e termina no último dia útil.
d) O juiz terá prazo de 2 dias para o despacho de expediente.
e) O juiz terá o prazo de 10 dias para proferir decisões.
f) Os litisconsortes com diferentes advogados terão prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos altos.
g) O serventuário executará os atos processuais em 48 horas e em 24 horas remeterá os autos conclusos para o juiz.
h) O juiz em casos excepcionais pode prorrogar o prazo por até 60 dias, nos casos de calamidade pública ou comarca de difícil acesso.


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