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NOVAS MODALIDADES E ORDEM DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA ALTERAÇÃO DADA ATRAVÉS DA LEI 11.382/2006


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Até a chegada da Lei n. 11.382/06, o CPC brasileiro, em seu artigo 647 relatava apenas três atos expropriatórios na execução por quantia contra devedor solvente, eram elas: I) alienação de bens do devedor; II) adjudicação em favor do credor; III) usufruto de imóvel ou empresa. Resava, ainda, que era melhor a alienação judicial de bens em hasta pública podendo ser elas nas modalidades leilão ou praça, do que a adjudicação, tanto que só era permitido ao credor adjudicar os bens penhorados na mesma quantia da avaliação e se esta, tivesse havido hasta negativa, isto é, sem licitantes dispostos a arrematá-los. O usufruto era providência de cabimento bastante restrito e de pouca incidência prática, especialmente o usufruto de empresa.
Com o advindo da nova norma jurídica, qual seja, a supracitada lei, foram mantidas as modalidades já relatadas acima e fora integrado às elas uma nova modalidade de expropriação: a alienação dos bens por iniciativa particular ( art. 647, II c.c. art. 685-C, ambos do CPC).
Substituiu-se também o usufruto de empresa, pelo usufruto de bem móvel, mantida a possibilidade de usufruto de bem imóvel (art. 647, IV, do CPC).
Fora alterado também de maneira completa, a ordem na preferência da realização dos atos expropriativos, passando a preferência para a adjudicação dos bens a todos os demais meios de expropriação. Não se conseguindo ou não sendo ela almejada, prefere-se a alienação por iniciativa particular, vindo em última alternativa a autorização da alienação judicial do bem por hasta pública (art. 686 do CPC). Todas estas medidas poderão, todavia, ser substituídas, em casos bastante específicos, pelo usufruto de bem imóvel ou móvel, desde que apto a satisfazer o crédito e for menos gravoso ao devedor (art. 716 do CPC).


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