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A Hipossuficiência e o Código de Defesa do Consumidor


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De antemão há que se tentar visualizar o conceito de hipossuficiência dentro do sistema codificado que defende/protege os direitos do consumidor brasileiro, criado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ampliada pelo Decreto n º 2.181, de 20 de março de 1997 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
O legislador pátrio pretendeu, na estruturação legal do Código em comento, proteger o consumidor de produtos e serviços perante entidades de personalidade jurídica privada ou não, nas relações de consumo, que até então encontravam-se em uma verdadeira parafernália, com visível predominância do fornecedor em face do consumidor, este ainda não consciente, no exato termo de significância, de seus direitos postulatórios fundamentais.
O código substantivo civil, de 1916, servia como regulador, até então, das demandas adentradas, nos pretórios, por consumidores conscientes, em desfavor de fornecedores de produtos e serviços, tendo por causa aspectos contratuais impositivos e que negavam, de forma clara ou sub-liminarmente, determinados direitos que exigiam reparação tutelada por direito positivado.
As vias ordinárias, instrumentalizadas pelas Varas Cíveis, eram as competentes, sob a égide do Código Civil de 1916, para a deflagração de querelas consumeristas, tendo por conseqüência, uma prestação jurisdicional lenta (e sempre foi) e, muitas vezes, prejudicial, por conta disso, ao demandante consumidor.
A Lei nº 9.099/1995 veio facilitar e materializar, definitivamente, a proteção do consumidor. Sua consciência de hipossuficiente, ou seja, de pólo fraco em relação ao fornecedor, que até o início da vigência da lei positiva encontrava-se perdida ou sem esperanças de ver seus direitos devidamente observados e garantidos, adquiriu estonteante nível de acesso, qual seja, a criação dos Juizados Especiais Cíveis.
Após esse breve relato, insurge-se a indagação: Até que ponto o consumidor afigura-se hipossuficiente ?
O questionamento é válido tendo em vista que, aqui e acolá, em casos concretos por mim elucidados, como advogado, a parte dita "hipossuficiente" (em tese) aproveita-se do vocábulo, sendo detentora de um gradiente de cultura e esclarecimento acima da média, para buscar direitos inexistentes e, inclusive, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS!
Oportuno é o caso, por exemplo, de um advogado que contratou com um banco a abertura de conta-corrente em 2002. Efetuou depósito inicial, recebeu um cartão de débito, com o qual podia efetuar saques e depósitos (não era cartão de crédito). Esse cartão permitia e permite o saque, em moeda equivalente ao nosso sistema monetário (Real), em qualquer parte do planeta, desde que existentes fundos disponíveis em reais. Esse advogado, impetrando ação judicial em face do banco depositário, alegou constrangimento, tendo em vista ter viajado, em férias com a família, para Buenos Aires, e não ter conseguido efetuar saques nos terminais disponíveis no banco depositário, que possui filiais em todo o mundo. O referido cliente, mesmo tendo contratado, por escrito, a abertura de conta-corrente com o banco depositário, sendo conhecedor pleno, tendo recebido uma via do contrato, onde constava que havia recebido o cartão de débito, que sua conta-corrente seria debitada, mensalmente, em tarifa de manutenção de conta, além da CPMF, verificou-se no direito de omitir-se, por não mais movimentar a dita conta-corrente, "abandonando" o contrato firmado e em pleno vigor, para, em 2007, adentrar com ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais, tendo em vista que o banco depositário o incluiu no SERASA, cadastro de inadimplentes. Ora, por tudo que foi exposto, não cabe a esse cliente, já que não mais movimentou a sua conta-corrente e sequer procurou o banco para o encerramento formal da mesma, apesar de notificado formalmente da existência de saldo devedor, a nomenclatura de "hipossuficiente". Detentor de cultura jurídica, com nível de esclarecimento acima da média, jamais poderia ter a jactância de confundir o que era de sua inteira responsabilidade subjetiva com uma aventura jurídica.
Hoje em dia, a sociedade como um todo, e, em particular, indivíduos com razoável nível de esclarecimento, não são carecedoras de satisfação em direitos inexistentes. O Poder Judiciário nacional não se coaduna, em suas instâncias, com contradições conceituais do vocábulo "hipossuficiência". Em sentido contrário estaria alimentando o exagero, a aventura e a inescrupulência de aparentes hipossuficientes.


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