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PROCESSUAL CIVIL III 
                        
  
                        
  
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                    Classificação quanto à tutela invocada ?    a)       de conhecimento: se busca uma tutela de conhecimento, uma sentença:   I) condenatória: pressupõe uma condenação, a existência de um   direito subjetivo violado, visa aplicar uma sanção, , quando transitada em julgado é título executivo (arts. 583 e 584).  É a maioria das ações.   II) declaratória: visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica ? art. 4º,   III) constitutiva: visa modificar uma situação jurídica existente por uma nova (ex. separação e divórcio)   b)       de execução: destina-se a fazer cumprir um direito já reconhecido por sentença judicial ou por algum outro título a que, por disposição, a lei atribuir força executiva.   c)     cautelar: (preventiva) visa medida urgente e provisória com o fim de assegurar os efeitos de um medida principal, que pode estar em perigo com a eventual demora. 
    2.  DO   PROCESSO E DO PROCEDIMENTO        Processo ? é o meio de que se vale o Estado para exercer sua jurisdição, isto é, para solução das lides       Procedimento ? é a forma de que se veste o processo       Tipos de procedimento ?    a)       comum (ordinário, sumário e sumaríssimo),     b)       executivo,     c) cautelar  e     d) especial (jurisdição voluntário e jurisdição contenciosa)       Pressupostos processuais ? são requisitos necessários para a existência e desenvolvimento do processo, são requisitos da relação processual.  São objeções, isto é, podem ser conhecidas pelo juiz ainda que não alegados pela parte.    I) pressupostos de existência (mais grave)   a)       petição inicial,   b)       jurisdição,   c)       citação do réu    d)         capacidade postulatória       II) pressupostos de validade   a)       petição inicial apta,   b)       imparcialidade do juiz e a competência do juízo,   c)       capacidade processual e capacidade de ser parte       Obs.:  No Processo Civil temos três capacidades:   a) capacidade de ser parte: á a possibilidade, é a aptidão de figurar no polo ativo ou no polo passivo da relação processual (ex. criança de um ano tem capacidade de ser parte).   Todos aqueles que o  Direito Civil atribui capacidade de direito  o Processo Civil atribui a capacidade de ser parte.  Portanto, todas as pessoas tem capacidade de direito e de ser parte.  O Processo Civil atribui, ainda, capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados (não tem capacidade de direito mas pode ser parte ? ex. nascituro, espólio, massa falida, condomínio).  Sendo assim, os conceitos de capacidade de direito e de ser parte não são sobre-poníveis, não são coincidentes, a segunda é mais ampla       b) capacidade processual: é a capacidade de ser autor ou réu, sem precisar estar representado ou assistido.  Há uma certa coincidência com a capacidade de fato do Direito Civil, mas a regra não é absoluta. (menor de 18 anos não tem capacidade de fato deve ser assistido, o mesmo para capacidade processual, salvo no Juizado Especial Cível.       c) capacidade postulatória: é a capacidade dos advogados.  Os atos processuais praticados sem advogado são inexistentes, salvo se ratificado por advogado no prazo fixado pelo juiz.   Não precisa de advogado no Juizado Especial Cível (até 20 salários), na Justiça do Trabalho e o Habeas Corpus (quando o réu fica preso mais que o permitido).   Na Ação Popular, apesar da legitimidade ser do cidadão, precisa de advogado. Não deixe de ler PROCESSUAL CIVIL IV 
                     
                	
  
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