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PROCESSUAL CIVIL IV


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3. LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS a) Litisconsórcio ? é a cumulação de partes num só processo, sejam vários autores contra um réu, ou vários réus contra um só autor, ou ainda vários autores contra vários réus. - Classificação: a) quanto à posição processual: ativo (vários autores), passivo (vários réus) e misto (vários autores e vários réus); b) quanto à origem: inicial (originário ? forma-se quando do ajuizamento da ação) e ulterior (forma-se com a ação em curso), c) quanto à determinação legal: I) necessário (obrigatório): ele irá obrigatoriamente se formar quando a lei assim determinar (ex.: ação de usucapião, cita-se a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado e os confrontantes), ou em razão da natureza da relação jurídica discutida (ex. anulação de casamento promovida pelo MP, terá que citar o marido e a mulher, consiste em uma relação jurídica única e mais de um interessado). Se não for estabelecido pelo autor o juiz emendar a inicial, sob pena de indeferimento. II) facultativo (voluntário): é o litisconsórcio opcional, cabendo a opção autor, já que é na inicial que são indicadas as partes. Hipóteses previstas no art. 46 do CPC. III) unitário: sentença uniforme para todos. Ocorre no litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica discutida, quando há uma só relação jurídica e mais de um interessado, todos terão que participar e a decisão deve ser idêntica para ambos. Portanto: todo litisconsórcio unitário é necessário, mas nem todo litisconsórcio necessário é unitário ? é o caso do litisconsórcio necessário por determinação legal. Poderá também se caracterizar o litisconsórcio unitário nas hipóteses de substituição processual (ex. condomínio). O titular do direito material, que não é parte no processo, mas será atingido pelos efeitos da sentença, poderá, posteriormente, entrar no processo como assistente litisconsorcial, formando assim um litisconsórcio facultativo ulterior. Poderiam também propor a ação juntos, então seria, litisconsórcio facultativo inicial. Portanto: temos litisconsórcio unitário necessário, em razão da natureza da relação processual e litisconsórcio unitário facultativo, nas hipóteses de substituição processual. - Regime do litisconsórcio varia dependendo da espécie. Se a solução pode ser distinta para os litisconsortes, o atos (contestação, recurso, confissão, etc) praticados por um não beneficia e nem prejudica os outros (regime da absoluta independência). Por outro lado, se a solução deve ser igual para todos, os atos benéficos de um a todos se aproveita e os prejudiciais não produz efeitos nem para quem o praticou, salvo se praticado por todos (ex. confissão). - Prazo no litisconsórcio em dobro (procuradores diferentes art. 191), para contestar, recorrer e falar nos autos. b) Assistência ? é modalidade de intervenção de terceiro espontânea, é o ato de ingressar no processo para ajudar uma das partes. Pode ser: I) simples: assistente simples é aquele que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O interesse jurídico ser caracteriza: o terceiro deve ter relação jurídica com uma das partes e esta deve ser distinta da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e ainda, o resultado da ação deve repercutir nesta segunda relação jurídica. (ex. sublocação, ação de indenização por acidente de veículo ? a seguradora pode ser assistente já que não cabe denunciação no rito sumário) II) litisconsorcial: esta modalidade de assistência pressupõe a existência de uma legitimação extraordinária ou substituição processual. Neste caso o assistente é o próprio titular do direito material discutido na ação. - Regras gerais:
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