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PROCESSUAL CIVIL V


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- Regras gerais:
1) a assistência pode ser requerida a partir da citação até o trânsito em julgado da sentença, o que será feito em petição juntada aos autos, ouvido o autor e o réu que poderão impugná-la (5 dias), neste caso, autuando em apenso, o juiz irá analisar os requisitos e deferi-la ou não. O recurso cabível é o agravo (o apenso não é nova ação).
2) Processo de conhecimento admite a assistência, inclusive no rito sumário (é exceção às demais intervenções), bem como no cautelar, já que está sempre vinculada a principal. Diferente ocorre na execução, não admite assistência porque já tem título executivo, mas a tem admitido nos embargos por se tratar de ação nova (diferente da execução).
3) Efeitos: o assistente litisconsorcial é atingido por todos os efeitos da sentença, inclusive pela coisa julgada. O assistente simples não é, nem nunca poderá ser atingido pela coisa julgada, já que não é titular do direito discutido no processo, ele só será atingido pela justiça da decisão (art. 55, CPC), o que significa, tecnicamente, que o assistente simples não pode rediscutir em outro processo os fundamentos da sentença onde ele participou (só será afetado se intervir no processo).
4) O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação. O assistente simples pode praticar todos os atos do processo, desde que, não contrarie a vontade do assistido.

c) Oposição
? é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)
- Pressuposto legal ? existência da ação principal.
- Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.
- Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.
- Espécies de oposição:
a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.
b) autônoma ? se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência. Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro ? art. 191. Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito. Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão.Não deixe de ler PROCESSUAL CIVIL VI


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