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NR 1


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NR- 13
D.O.U. de 26/04/95
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NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais

13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior
à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e
equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal
para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e
vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no Pais.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível -
PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais
utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras
a combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o
superaquecimento por alimentação deficiente.
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área da superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira,
conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
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13.1.6 Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação,
devidamente atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da
caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira.
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
e) "Relatórios de Inspeção?, em conformidade com o subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o ?Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo
proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das
características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos
procedimentos para determinação da PMTA.
13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos
mencionados nas alíneas ?a?, ?d? e ?e? do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade
competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada
no subitem 13.1.6.
13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou
outro sistema equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o
nome legível e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador
de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.1.7.1 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o ?Registro de
Segurança? deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.1.8 A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos
operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e
do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário
assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.1.9 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias conforme segue:
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a) caldeiras da categoria "A" são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960
kPa (19,98 Kgf/cm2);
b) caldeiras categoria "C" são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa
(5,99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros;
c) caldeiras categoria "B" são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias
anteriores.
13.2 Instalação de Caldeiras a Vapor

13.2.1 O ?Projeto de Instalação? de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de
responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve
obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em
local específico para tal fim, denominado "Área de Caldeiras".
13.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a ?Área de Caldeiras? deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo 3 (três) metros de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 (dois
mil) litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas.
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas
em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo
que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da
combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar a noite.
13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a ?Casa de Caldeiras? deve satisfazer
os seguintes requisitos :
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma
parede adjacente à outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes
afastadas de, no mínimo 3 (três) metros de outras instalações, do limite de propriedade de
terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos, 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas
em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
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d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a
combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo
que, para guarda - corpos vazados, os vã


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