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A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


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O autor deixa claro que a Lei de Incorporação Mobiliária é
especial e não foi revogada ou
modificada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, continua em vigor a venda
forçada da unidade do condômino inadimplente, pela Comissão de Representantes
dos comunheiros.

O renomado doutrinador conclui:

a)
a) O promitente vendedor não está obrigado a
restituir a integralidade das prestações pagas, quando há inadimplemento do
promissário comprador de unidade em construção.

b)
b) É a lei e não o contrato que disciplina a forma
de eliminar o condômino inadimplente.

c)
c) O CDC ao
vedar a chamada cláusula de decaimento, proíbe apenas que, a título de cláusula
penal o promitente vendedor exija do promissário comprador inadimplente a perda
total das prestações pagas. Não veda a convenção de multa compensatória pela
violação do contrato em moldes outros que não os da equivalência à integralidade
das prestações já cumpridas.

d)
d) A estipulação de multa contratual sempre foi
expediente legítimo e adequado à determinação do valor estimativo dos prejuízos
do contratante lesado pelo inadimplemento. O CDC não proíbe cláusula penal, mas
apenas coíbe excessos..

e)
e) Ilegalidade há, sim, mas decisões que recusam
aplicar a Lei de Incorporação Mobiliária, sem que se tenha verificado sua
revogação pelas vias regulares previstas em nosso sistema de direito
intertemporal.


Veja mais em: Lei Geral

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