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A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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O autor deixa claro que a Lei de Incorporação Mobiliária é especial e não foi revogada ou modificada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, continua em vigor a venda forçada da unidade do condômino inadimplente, pela Comissão de Representantes dos comunheiros. O renomado doutrinador conclui: a) a) O promitente vendedor não está obrigado a restituir a integralidade das prestações pagas, quando há inadimplemento do promissário comprador de unidade em construção. b) b) É a lei e não o contrato que disciplina a forma de eliminar o condômino inadimplente. c) c) O CDC ao vedar a chamada cláusula de decaimento, proíbe apenas que, a título de cláusula penal o promitente vendedor exija do promissário comprador inadimplente a perda total das prestações pagas. Não veda a convenção de multa compensatória pela violação do contrato em moldes outros que não os da equivalência à integralidade das prestações já cumpridas. d) d) A estipulação de multa contratual sempre foi expediente legítimo e adequado à determinação do valor estimativo dos prejuízos do contratante lesado pelo inadimplemento. O CDC não proíbe cláusula penal, mas apenas coíbe excessos.. e) e) Ilegalidade há, sim, mas decisões que recusam aplicar a Lei de Incorporação Mobiliária, sem que se tenha verificado sua revogação pelas vias regulares previstas em nosso sistema de direito intertemporal.
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