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A pessoa, o início da vida e o direito


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A codificação afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e que a personalidade começa com o nascimento com vida, pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O ordenamento patrio atribui direitos apenas a quem sobreviva ao parto, embora a lei brasileira assegure os direitos do ser já concebido ou nascituro.

A grande indagação é estabelecer qual o instante deste ciclo em que o novo ser vivo é uma pessoa capaz de merecer a proteção legal, o que tem especial itneresse jurídico quando se debate a possibilidade de aproveitamento das células-tronco ou a interrupção da gravidez por anencefalia ou outro complicador na gestação.

Para o código brasileiro, os direitos da pessoa apenas defluem de seu nascimento com vida, bastando um sopro ou um minuto, para afiançar segurança jurídica.

São muitos os ingredientes quando se discute o paroveitamento de fetos para experiências, a incineração de embriões conservados, a clonagem de células embrionárias, ou legalidade do aborto e outros temas tão recorrentes.

É necessário sempre ter como valor prevalente o da dignidade da pessoa humana, para que este princípio constitucional não se afigure apenas como argumento retórico.


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