PUBLICIDADE

Página Principal : Lei Geral


Hermeneutica Jurídica I - Kelsen


Publicidade



Desafio Kelseniano diante da interpretação autêntica e doutrinária. 1.0 - Breve biografia de Hans Kelsen. Kelsen Nasceu em Praga em 11 de Outubro de 1881 e, tendo sido perseguido pelo nazismo moveu-se para os Estados Unidos da América, onde viveu seus últimos dias de vida (Berkeley, 19 de Abril de 1973). Jurista austríaco positivista, publicou cerca de quatrocentos livros e artigos, tendo entre eles se destacado a grande obra: TEORIA PURA DO DIREITO.(Biografia completa de Hans Kelsen, envie-me um e-mail: [email protected]).2.0 - Interpretação Jurídica vs. Interpretação Autêntica. Kelsen aborda a questão de uma interpretação verdadeira, ou seja, se é possível alcançar a verdade única na interpretação das normas. Diante desta discussão colocada pelo Jurista, nasce a chamada Interpretação Autêntica e Interpretação Doutrinária. A interpretação autêntica é realizada por órgãos competentes, por exemplo o Juiz de Direito. Esta interpretação, segundo Kelsen, produz um enunciado normativo vinculante, no qual o sentido definido pelo tem a capacidade de ser aceito por todos. Por outro lado, a interpretação doutrinária é realizada por entes os quais não possuem a qualidade de órgão, por exemplo uma opinião doutrinária ou até mesmo um parecer Jurídico. Tais interpretações não têm o caráter vinculante, é mera política e não se enquadra na ciência do direito, o que veremos a seguir. Com relação a interpretação de um órgão competente, este define um sentido, estabelecendo limites. Diz Kelsen que esta interpretação é um ato de vontade baseado em atos cognitivos, por exemplo, o Juiz ao realizar uma sentença, primeiramente expressa sua vontade de julgar como quer, e posteriormente busca o conhecimento posto e positivado, até porque ele deve argumentar e fundamentar sua sentença. Assim sendo, surge a questão da possibilidade de existência de uma única verdade na interpretação, isto é, se há a possibilidade de uma interpretação únivoca da norma, baseada apenas no ato cognitivo ou de conhecimento. Kelsen responde a seguinte questão, argumentando que as normas por si só são plurívocas por natureza, causando a equivocidade, ou seja, as diversas possibilidades de interpretação da norma causam ambiguidade ou não tem sentido. Isso explica o ato de vontade do órgão competente, que dentre as diversas interpretações da norma, o Juiz atribui aquela que lhe é mais correta. De se ver, então, que a Ciência Jurídica descreve a hermenêutica até certo ponto, já que os conteúdos jurídicos são plurívocos por natureza, juntamente com o ato de vontade do órgão competente. É certo dizer que a Ciência Jurídica apenas é ciência até ponto em que assume a purivocidade da norma. A partir do ponto em que se começa a atribuir verdades únicas da norma, causando a univocidade já não mais é Ciência, mas sim mera política ou tentativa de persuasão.Seria possível então falar de verdade hermenêutica?Eis o Desafio de Kelsen!(Dúvidas,esclarecimentos e texto completo a respeito do Desafio de Kelsen, envie-me um e-mail: [email protected])Dr. Pedro Henrique de Novellis.----------------------------------- -----------------------------------------------------CONTINUAÇÃOEM: HJ II - Subjetivismo e Objetivismo.


Veja mais em: Lei Geral

Artigos Relacionados


- Teoria Pura Do Direito
- Hermenêutica
- Princípio Da Eficácia Segundo Hans Kelsen.
- Ied ? Formas De Interpretação Do Direito
- Interpretação Das Normas Jurídicas E Suas Formas
- Evolução Do Imperativismo Jurídico. In: Teoria Da Norma Jurídica
- Introdução Ao Estudo Do Direito


 
Sobre o site: Quem Somos |  Contato |  Ajuda
Sites Parceiros: Curiosidades |  Livros Grátis |  Resumo |  Frases e Citações |  Ciências Biológicas |  Jogos Online