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Hermeneutica Jurídica I - Kelsen 
                        
  
                        
  
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                    Desafio Kelseniano diante da interpretação   autêntica  e    doutrinária. 1.0 - Breve biografia de Hans Kelsen.    Kelsen Nasceu em  Praga em  11 de  Outubro de  1881 e, tendo sido perseguido pelo nazismo moveu-se para os Estados Unidos da América, onde viveu seus últimos dias de vida (Berkeley, 19 de Abril de 1973). Jurista austríaco positivista, publicou cerca de quatrocentos livros e artigos, tendo entre eles se destacado a grande obra: TEORIA PURA DO DIREITO.(Biografia completa de Hans Kelsen, envie-me um e-mail: [email protected]).2.0 - Interpretação Jurídica vs. Interpretação Autêntica.    Kelsen aborda a questão de uma interpretação verdadeira, ou seja, se é possível alcançar a verdade única na interpretação das normas.    Diante desta discussão colocada pelo Jurista, nasce a chamada Interpretação Autêntica e Interpretação Doutrinária.    A interpretação autêntica é realizada por órgãos competentes, por exemplo o Juiz de Direito. Esta interpretação, segundo Kelsen, produz um enunciado normativo vinculante, no qual o sentido definido pelo tem a capacidade de ser aceito por todos.    Por outro lado, a interpretação doutrinária é realizada por entes os quais não possuem a qualidade de órgão, por exemplo uma opinião doutrinária ou até mesmo um parecer Jurídico. Tais interpretações não têm o caráter vinculante, é mera política e não se enquadra na ciência do direito, o que veremos a seguir.    Com relação a interpretação de um órgão competente, este define um sentido, estabelecendo limites. Diz Kelsen que esta interpretação é um ato de vontade baseado em atos cognitivos, por exemplo, o Juiz ao realizar uma sentença, primeiramente expressa sua vontade de julgar como quer, e posteriormente busca o conhecimento posto e positivado, até porque ele deve argumentar e fundamentar sua sentença.    Assim sendo, surge a questão da possibilidade de existência de uma única verdade na interpretação, isto é, se há a possibilidade de uma interpretação únivoca da norma, baseada apenas no ato cognitivo ou de conhecimento.    Kelsen responde a seguinte questão, argumentando que as normas por si só são plurívocas por natureza, causando a equivocidade, ou seja, as diversas possibilidades de interpretação da norma causam ambiguidade ou não tem sentido. Isso explica o ato de vontade do órgão competente, que dentre as diversas interpretações da norma, o Juiz atribui aquela que lhe é mais correta.    De se ver, então, que a Ciência Jurídica descreve a  hermenêutica até certo ponto, já que os conteúdos jurídicos são plurívocos por natureza, juntamente com o ato de vontade do órgão competente. É certo dizer que a Ciência Jurídica apenas é ciência até ponto em que assume a purivocidade da norma. A partir do ponto em que se começa a atribuir verdades únicas da norma, causando a univocidade já não mais é Ciência, mas sim mera política ou tentativa de persuasão.Seria possível então falar de verdade hermenêutica?Eis o Desafio de Kelsen!(Dúvidas,esclarecimentos e texto completo a respeito do Desafio de Kelsen, envie-me um e-mail: [email protected])Dr. Pedro Henrique de Novellis.----------------------------------- -----------------------------------------------------CONTINUAÇÃOEM: HJ II - Subjetivismo e Objetivismo. 
                     
                	
  
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