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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


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EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ED) Previsto nos arts. 535 a 538 do CPC. CONCEITO: para alguns doutrinadores, os embargos de declaração não podem ser tratados como recurso, pois servem apenas para correção e integração da sentença. No entanto, a doutrina dominante entende que é recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro. Com base nesses dados, podemos definir EMBARGOS DE DECLARAÇÃO como recurso que tem por objetivo corrigir e integrar sentença ou acórdão. HIPOTESES DE CABIMENTO: obscuridade, contradição e omissão na sentença ou acórdão. PRAZO: 5 (CINCO) dias da data da publicação da sentença ou acórdão. No caso da Fazenda Pública com a intimação pessoal. FORMA: a petição é dirigida ao juiz prolator da sentença ou ao relator do acórdão. PREPARO: não está sujeito a preparo EFEITOS: interruptivo, integrativo ou aclaratório, modificativo ou infringencial, prequestionador. Lembres: a) não necessita de contra-razões da parte recorrida; b) caso seja protelatório está sujeito à multa; c) ocorre interrupção e não suspensão quando for interposto ED, pois o prazo volta correr por inteiro para interposição de outro recurso cabível; d) é muito utilizado para prequestionar matéria sujeita a recurso extraordinário e recurso especial (súmula 356 do STF); e) a doutrina tem admitido ED em decisão interlocutória; f) O recurso cabível contra decisão que não admitir o ED é o agravo no prazo de 5 dias para o órgão competente para julgar o recurso. VEJA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: ?<...> Esta Corte Superior cristalizou, por meio da Súmula n. 98, o entendimento que é descabida a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, litteris: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Com efeito, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser aplicada com temperamentos, pelo que afasto a multa imposta pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos declaratórios.<...> (AG 920200, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02.10.2007) ?<...> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. 1. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso apresentado em sua via original fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99. <...>? (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 602922 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.03.2006 p. 235) ? <...> PROCESSUAL CIVIL ? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO ? ART. 165 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO ? SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando, conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC). <...> (REsp 768526 / RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 11.04.2007 p. 230) ?<...> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADAMENTE OPOSTOS. EFEITO INTERRUPTIVO EXISTENTE. 1. Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC). 2. Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazorecursal. 3. Ainda que os segundos embargos de declaração não possam ser acolhidos, porque o embargante aponta vícios existentes no ato anteriormente embargado, não na decisão que julgou os primeiros declaratórios (preclusão consumativa), haverá a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.<...>? (AgRg no REsp 816537 / PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.10.2007 p. 258).


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