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Descrição semiótica do direito: o jurídico para além da história e da antropologia
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Este é o livro de estréia do autor, na verdade, parte de sua brilhante tese de mestrado, desenvolvido na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mesma instituição em que obteve também seu doutorado. Professor em diversas faculdades de Direito do Estado de São Paulo, Leonardi trata com maestria o tema ? jurídico? por uma abordagem ainda tão pouco desenvolvida em matéria jurídica - a Semiótica. Na feliz ambição de se afastar da postura reducionista e de seu formato tecnicista, a presente obra é de grande valia na reflexão sobre o jurídico, especialmente para o estudo das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Direito, História do Direito e Antropologia Jurídica. Por tratar-se de obra que estuda um objeto nos paradigmas da pura teoria, não podemos dizer que não exija grande concentração e certa insistência em sua leitura. Porém, logo na introdução encontramos as definições do objeto de estudo, o jurídico, e também dos dois momentos essenciais de sua reflexão: a abordagem histórica e a demonstração da viabilidade de sua autonomia cognitiva e científica. A abordagem histórica do jurídico o dimensiona por sua descrição e classificação em função das eras. Neste passo, o autor busca dar limites ao jurídico ? elemento constitutivo de tudo que possamos pensar, criar ou utilizar na vida civilizada. Demonstra que vários autores nacionais e internacionais não abordam a questão em suas obras introdutórias, tampouco os dicionários técnicos nos socorrem em tal definição, e que apesar de fundamental e prévio, o jurídico sofre a predominância do Direito. A despeito de a postura científica ser de que a sociedade é único foco gerador do Direito, é jurídico tudo o que é construído por este em nome da organização social; é fato que a sociedade se preocupa com sua práxis ? o Direito ? e não com o poder juridicizante presente em seu seio. Cientistas e sociedades afastam-se do jurídico, apesar deste consistir no poder de geração do Direito pela cultura. O jurídico não é redutível à ciência, à práxis ou à sociedade, é sim um fenômeno existente independentemente deles. O texto também direciona uma explicação sobre a origem desta confusão entre jurídico e Direito, baseada em definições do latim clássico onde inicialmente a palavra jus definiria tanto o jurídico quanto o Direito ? e que somente mais tarde surgiriam como significados rectum e derectum . Instruído pela história, o autor nos desvenda diversas características do jurídico no passar dos tempos. Leonardi também faz uma abordagem panorâmica de institutos e realizações jurídicas humanas no curso da história, definindo a existência do jurídico em meio aos povos desconhecedores da escrita, bem como nas sociedades antigas que passaram a conhecê-la ? o que propiciou o aparecimento de novos institutos, conceitos, fatos e relações. Interessante se comentar que muitos povos não letrados já alcançavam, então, institutos jurídicos atuais como o casamento, a propriedade, a sucessão, dentre outros. É em Roma que o desenvolvimento jurídico começa a ocorrer cada vez mais no abstrato, e não apenas no fático. Por suas páginas, o autor vai relatando o desenvolvimento do jurídico pela Idade Média, em sua multiplicidade de formas e operacionalidade ao alcance de poucos. Cita também o início de sua tecnização em meio à Era Moderna, e relata os quatro grandes momentos dessa era, quais sejam, o período renascentista (ideais da razão), o período da racionalização (textos, como fonte fundamental, estudados e interpretados por jurista; praticidade etecnização do jurídico), o período da positivação (ideal da mutabilidade do jurídico) e o período da crise final (desvirtuamento completo do jurídico moderno de uma concepção semiótica). No segundo capítulo, Leonardi define o jurídico também pelo aspecto da cultura, pois que se trata de produção cultural, resultante de obra humana de criação ao longo do tempo, além de histórico a partir do momento em que experiências ligadas a ele passam a se acumular. Seus limites se referem à sua ontologia ? fato que permite a seu criador o livre poder de identificação sobre o que é jurídico, de acordo com suas formas de percepção, e sem que se confunda com as esferas do válido, vigente ou eficaz - categorias essas reservadas à práxis. Ressalta que historicamente realizações jurídicas independentemente de épocas, sociedades ou lugares, manipulam signos jurídicos culturalmente constituídos. Por suas páginas vai discorrer sobre a autonomia cognitiva do jurídico e que, sendo ele um ambiente de ordem cognitiva, o conhecimento surge como característica necessária e preexistente ao correto uso de sua própria técnica, sua cientificidade decorrente de sua observância aos requisitos necessários a tal conhecimento - objeto específico, sistematicidade e metodologia -, concluindo por fim que deste campo de conhecimento sobressai a natureza semiótica. Esclarecidas quaisquer dúvidas quanto à natureza semiótica do jurídico, visto que este decorre de sua própria função, missão, justificativa e estrutura, o autor ainda conclui que o jus é um referencial de instituições, redutor de papel cumprido pelo jurídico, ao contrário do derectum , de caráter operacional. Quanto a isso discorre profunda e fundamentadamente, novamente nos levando aos meandros dos significados das palavras em sua própria origem. Por fim, nos alerta para a existência de uma distância imprópria entre o jus e o signo jurídico, esclarecendo que de forma alguma isso deve ser um obstáculo ao semiótico. Enfim, trata-se de um livro de conteúdo específico e ainda de pouca exploração, um bom exercício filosófico que ressalta valores, para ser feito antes de meramente nos conformarmos com o tecnicismo puro e simples da práxis diária.
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