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A responsabilidade civil do Advogado


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A responsabilidade Civil do Advogado

O
mandato formalizado através da
procuração é uma espécie de contrato, em que o mandante outorga poderes ao
mandatário, e este aceita a incumbência mediante remuneração, portanto, o
advogado como procurador de seu cliente tem o dever de diligência em todos os
seus atos, e se eventualmente causar prejuízo ao mandante, responde civilmente
pelos danos que causar, salientando que a
responsabilidade do advogado é
subjetiva, necessariamente deve ter, o advogado, agido com dolo ou
culpa. A redação do parágrafo 1º, do artigo 2º do Estatuto dos Advogados e a
Ordem dos Advogados do Brasil, diz que apesar da função do advogado ser
privada, o patrono presta serviço público e exerce função social, no que, é
imprescíndivel que uma profissão tão essencial à justiça, seja revestida de
técnica e prudência, caso contrário poderá causar sérias injustiças e prejuízos
irreversíveis ao cliente. É indispensável esclarecer que como o médico, o
advogado não assume a obrigação de sair triunfante da causa, uma vez que as
obrigações da atividade da advocacia são atividades de meio, e não de resultado,
salvo no exercício da advocacia extrajudicial. Em regra geral, suas obrigações
consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais, e
tem, o advogado, obrigação de defender da melhor forma possível os interesses
de seu cliente. Caso o patrono não consiga sair vitorioso da causa, mesmo com a
derrota, exerceu proficientemente a
atividade da advocacia, não poderá ser imputada nenhuma responsabilidade pelo
fracasso da causa. Não obstante majoritariamente a doutrina e os tribunais
entenderem que só há o dever de indenizar, caso o profissional tenha agido com
culpa, para alguns autores, perante a visão do direito consumerista, há a
presunção de culpa do advogado, uma vez que este é fornecedor de serviços na
relação de consumo, assim deve o patrono provar que foi proeficiente ao exercer
a atividade da advocacia, ou seja, que
não houve defeito no serviço, a culpa pelo defeito foi exclusivamento do
consumidor, ou provar que o dano foi pré-excluído, uma vez que o defeito
decorreu da adoção de novas técnicas. Importante salientar, que tanto no
direito obrigacional comum, como no direito consumerista cabe a exclusão da
ilicitude, uma vez que o profissional consegue provar o caso fortuito e a força
maior, a legítima defesa e o estado de necessidade, fica desobrigado de reparar
qualquer prejuízo. Finalmente quando há o erro de fato e de direito, deve o
advogado ser responsabilizado pelos prejuízos que causar. O advogado que
deixa perecer o direito do cliente, seja
por falta de medidas ou omissão de providências acauteladoras, tem o dever de
indenizar o cliente pelos prejuízos que causar.


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