PUBLICIDADE

Página Principal : Lei Geral


Litisconsórcio


Publicidade



Na maioria das demandas, o comum é que as partes
litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um
autor e um réu. Contudo, inúmeras circunstâncias podem levar à reunião, no pólo
ativo ou passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, litigar conjuntamente
vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários
autores contra vários réus. A este fenômeno a ciência jurídica dá o nome de
litisconsórcio. Pode-se classificar o
litisconsórcio segundo diferentes critérios, conforme apresentamos a seguir.

Quanto ao critério da
posição processual, o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se
estabeleça, na primeira hipótese, entre vários autores ou, na segunda hipótese,
entre vários réus. Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem,
conjuntamente, mais de um autor e mais de um réu.

Quanto ao critério
cronológico, ou seja, quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio,
ele pode ser classificado em inicial (originário) ou incidental ( ulterior). O
litisconsórcio inicial ou originário é aquele que já nasce com a propositura da
ação, ou seja, quando vários são os autores que a intentam ou quando vários são
os réus convocados pela citação inicial. Por outro lado, denomina-se incidental
ou ulterior o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato
posterior à propositura da ação, como, por exemplo, no caso em que a coisa
litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte
primitiva. É também incidental ou ulterior o litisconsórcio que decorre de
ordem de juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes
necessários não arrolados pelo autor na inicial e, ainda, o que surge quando,
na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra
na relação processual ao lado do denunciante.

Em sua obra ?Curso de
Direito Processual Civil?, Humberto Theodoro Júnior explica que quanto às
conseqüências do litisconsórcio sobre o processo, este fenômeno pode ser
classificado sob outros dois ângulos diferentes: conforme a obrigatoriedade da
formação do litisconsórcio e conforme a uniformidade da decisão perante os
litisconsortes.

Denomina-se
litisconsórcio necessário aquele que não pode ser dispensado, mesmo com o
acordo geral dos litigantes. Por outro lado, denomina-se facultativo o
litisconsórcio que se estabelece por vontade das partes. Este se subdivide em
irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido pelos autores, não pode
ser recusado pelos réus. Já o segundo, admite rejeição pelos demandados.

Do ponto de vista da
uniformidade da decisão perante os litisconsortes, o litisconsórcio pode ser
unitário (ou especial), quando a decisão da causa deve ser uniforme em relação
a todos os litisconsortes, e não unitário (ou comum), que ocorre quando a
decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um
dos litisconsortes.

O
art. 46 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que pode ocorrer a
formação de litisconsórcio pela vontade do autor. São hipóteses em que se
poderia propor ações isoladamente. Se se tratar de litisconsórcio passivo,
está-se diante de hipótese em que o autor poderia propor várias ações, cada uma
contra um dos litisconsortes passivos, que seriam, então, isoladamente, réus em
cada uma dessas ações. Se se tratar de litisconsórcio ativo, os diversos autores
poderiam ter proposto cada um a sua ação, isoladamente, contra o mesmo réu.

Duas
ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou
no pólo passivo, se houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à
lide. É o caso da solidariedade entre credores e devedores. Podem também
litigar em conjunto, como litisconsortes ativos ou passivos, aqueles cujos
direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato ou de direito,
assim como podem atuar no mesmo processo, como litisconsortes, os titulares de
ações conexas, em razão do objeto ou da causa de pedir. Finalmente, podem
também formar litisconsórcio aqueles cujas ações tenha fundamento comum (ainda
que apenas parcialmente), seja de fato ou de direito.



Veja mais em: Lei Geral

Artigos Relacionados


- Litisconsórcio
- Processual Civil V
- Oposição
- Denunciação Da Lide
- Chamamento Ao Processo
- Dicas E Procedimento Para Contestar Conforme O Exige O Cpc
- Processual Civil Vi


 
Sobre o site: Quem Somos |  Contato |  Ajuda
Sites Parceiros: Curiosidades |  Livros Grátis |  Resumo |  Frases e Citações |  Ciências Biológicas |  Jogos Online