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Oposição


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De
acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, ?quem pretender, no todo em
parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos?. Consiste a oposição,
portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa
oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo
disputado em juízo por outrem.

Na
oposição, o opoente, terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestando
pretensão de ver reconhecido como seu o direito (ou a coisa) sobre que
controvertem autor e réu. Assim, se ?A? propõe ação reivindicatória em face de
?B? e ?C? considera-se o verdadeiro proprietário do bem, poderá manifestar sua
oposição em face dos dois sujeitos da demanda originária, a fim de que seja
reconhecido como o real titular do direito controvertido.

Alexandre
Freitas Câmara defende que a oposição não se trata de verdadeira intervenção de
terceiro, mas de demanda autônoma, em que o opoente é o autor, e serão réus, em
litisconsórcio necessário, as partes da demanda original. Na oposição, o
terceiro (em relação à demanda original) vem a juízo manifestar pretensão
própria em face dos sujeitos do processo em curso.

A
oposição pode ser total ou parcial, isto é, pode referir-se a toda a coisa ou
direito litigioso, ou apenas parte deles.

É
admissível a medida em todos os procedimentos, sejam as ações reais ou
pessoais, e até mesmo no processo de execução. Sua admissibilidade, todavia,
está subordinada à existência de uma disputa de outrem sobre a coisa ou o
direito que o oponente pretende seu. Assim, se a pretensão do terceiro for
apenas de defender passivamente sua posse sobre bens apreendidos judicialmente,
sem discussão sobre o mérito do direito ou da posse, na ação principal, a
medida adequada será a ação de embargos de terceiros e não a de oposição.

A
oposição é uma nova e verdadeira ação, com pretensão e partes diferentes da que
inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretensão do opoente é também
diversa e contrária à de ambos os litigantes e visa a uma sentença que pode ser
declaratória ou condenatória, conforme pedir apenas o reconhecimento do direito
ou também a entrega da coisa em poder de um dos opostos. Dada, porém, a
diversidade do objetivo, a pretensão do opoente nunca é processada nos próprios
autos da ação que deu oportunidade à intervenção do terceiro. A oposição é, no
procedimento adotado pelo Código, sempre autuada separadamente, embora possa
ter eficácia suspensiva com relação à ação principal.

O
limite temporal de admissibilidade da oposição é o trânsito em julgado da
sentença da causa principal.

De
acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a
litispendência.

Se
o processo principal já estiver em grau de recurso, perante Tribunal Superior,
a oposição deverá ser proposta no juízo de primeiro grau. Não haverá, no caso,
possibilidade de revogar ou modificar, propriamente, o juiz de primeiro grau
uma decisão do Tribunal, pois a lide que aquele vai apreciar é outra. No caso
de acolhimento da oposição, haveria apenas uma nova sentença que atingiria
aquele que eventualmente tivesse obtido ganho de causa no Tribunal,
sujeitando-o à força do que ficou decidido no procedimento incidental em favor
do opoente.


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