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Denunciação da lide


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A
denunciação da lide consiste em chamar o terceiro ( denunciado), que mantém um
vínculo de direito com a parte ( denunciante), para vir responder pela garantia
do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo
qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu
direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se
encontram.

Em
outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de
intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda
original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que
decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.

Exemplificando, pode ocorrer que, num determinado processo,
alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso
contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de
reembolsá-lo pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação
da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que
será julgada a demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que
esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base
procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único
processo, portanto, embora duas sejam as demandas.

Afirma-se ainda que embora a
denunciação da lide seja, de ordinário, dirigida a um terceiro, estranho à
relação processual, admite-se que se denuncie a lide a quem já seja parte, o
que se dará, por exemplo, quando entre os réus haja relação de garantia. Nesse
caso, admite-se que um dos litisconsortes denuncie a lide ao outro.

O
art. 70 do Código de Processo Civil diz quais são os casos de cabimento a
denunciação da lide. A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante,
quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por
parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao
denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente
lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da
outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia
que da evicção lhe resultaria. Daí a obrigatoriedade, na espécie, da
denunciação da lide.

A
segunda hipótese do art. 70 se refere à denunciação da lide ao proprietário ou
possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto
e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os do
usufrutuários, do credor pignoratício e
do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse
indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros. Em todos esses
exemplos, o proprietário ou possuidor, ao ceder a posse direta a outrem, assume
o dever de garantir o exercício normal dela por aquele que passa a ser o
possuidor direto. Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro,
impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa
obter, na eventualidade de sucumbência, na sentença da própria ação por ele
suportada, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela
não-garantia da posse cedida.

A
última hipótese do art. 70 se refere à denunciação da lide àquele que estiver
obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva,
pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa.

Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia subjetiva e
objetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a
demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com
o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda
implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e
danos.

A
finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o
direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que
tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o
denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se
vencê-la, nada há a liquidar.

No
sistema do Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma
sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par
com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.

Humberto
Theodoro Júnior explica que a obrigatoriedade de que fala o art. 70 do CPC
decorre do direito material e não da lei processual. Para efeitos meramente
processuais, o significado da obrigatoriedade configura no aludido dispositivo
da lei formal restringe-se à circunstância de que, em qualquer das hipóteses
legais, sem o incidente da denunciação da lide e a observância do respectivo
procedimento, não será admissível a solução do problema do direito regressivo
na sentença que decidir a causa principal. Em outros termos, a parte que
pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de
regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido
no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.


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