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Juizados Especiais Cíveis Estaduais


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Os juizados especiais integram-se ao Poder Judiciário
de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe
oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam
encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do
processo tradicional. Destacam, outrossim, a relevância da composição negocial
para as pequenas causas, incentivando os litigantes a buscá-la sob o auxílio de
organismos judiciários predispostos a facilitar a conciliação ou transação. Com
isso, valorizam a chamada justiça coexistencial, em contraposição à clássica e
pura justiça contenciosa. A programação constitucional desses tipos de juizados
foi implementada pela Lei n° 9.099/95. de 26.09.1995. Recomenda o art. 2° da Lei n° 9.099/95 que o processo
do Juizado Especial deverá orientar-se pelos critérios da oralidade,
simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação. Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do novo
instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o
aplicador do instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir
a missão que o legislador lhe confiou.

Quando
se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que
ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de
lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no
princípio ou no critério da oralidade significa a adoção do procedimento onde a
forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso
dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento
da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa
em juízo.

De
igual modo, os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia
processual, ressaltados pela lei especial, valerão, em suma, como constante
advertência aos juízes em exercício no Juizado, para que se libertem do
tradicional zelo pelas formas dos atos processuais e saibam cumprir com
fidelidade o intuito da lei.

O
juiz é livre para dar ao feito o procedimento que se revelar mais adequado à
rápida e justa composição da lide. Claro é, contudo, que não poderá afastar-se
das garantias fundamentais do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se,
com liberdade, mas com respeito às necessidades de segurança das partes, sua
igualdade e amplas possibilidades de participação em contraditório.

A competência do Juizado Especial Civil pode ser
determinada pelo valor da causa ou pela matéria e se sujeita ainda à regra
geral do foro.

Em
razão do primeiro critério, são atribuídas ao Juizado Especial Civil as causas
cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos.

Pela
matéria, são de competência do Juizado Especial as causas enumeradas no art.
275, II, do Código de Processo Civil, ou seja, todas aquelas que, ratione
materiae, devem, na Justiça contenciosa comum, seguir o rito sumário; as
ações de despejo para uso próprio, não importando o valor do imóvel; e as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o
salário mínimo.

O Juizado Especial será dirigido por um juiz togado
(Juiz de Direito). Será apoiado, além dos auxiliares comuns (escrivão, escrevente,
oficiais de justiça etc.), por conciliadores e juízes leigos.

Para
a função do conciliador, a lei recomenda que a escolha recaia preferencialmente
entre bacharéis em Direito. Não há obrigatoriedade, mas a prudência recomenda
que se faça tal escolha sempre entre os referidos bacharéis, dada a natureza
técnica da função a ser exercida dentro do Juizado.

Quanto aos juízes leigos, a lei determina como
requisito da escolha a experiência de mais de cinco anos de advocacia.

Cabe,
outrossim, à lei local definir o processo de recrutamento dos conciliadores e
juízes leigos, cuja investidura deverá ser temporária, assim como determinar o
sistema de remuneração dos respectivos serviços, ou a sua gratuidade. Pelo
menos quanto aos Juízes leigos, não é razoável impor a gratuidade, visto que o
advogado que assumir o encargo ficará impedido de exercer a advocacia perante
os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Não há, todavia,
impedimento para a advocacia junto à justiça ordinária.

O Juizado Especial Civil é uma instituição que foi
criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito
às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação
do litígio por meios negociais. Por isso, em princípio, somente podem figurar
como autor, na ação sumaríssima, as pessoas físicas, maiores e capazes. Com a
Lei n° 9.841/99, no entanto, também as microempresas, mesmo sob a forma de
pessoas jurídicas, foram incluídas entre os que podem atuar como parte ativa do
processo do Juizado Especial.

Os
incapazes absolutos não podem nem ser autor e nem réu no Juizado Especial
Civil. Também os relativamente incapazes se excluem da legitimação ativa e
passiva.

O
pólo passivo da relação processual pode ser ocupado tanto por pessoas naturais
(desde que maior e capaz) como por pessoa jurídica, mas somente as de direito
privado.

Não
podem ocupar nem o pólo ativo nem o passivo as pessoas jurídicas de direito
público e as empresas públicas da União. Igual restrição aplica-se às massas
patrimoniais personalizadas pelo Código de Processo Civil, de modo que não
podem figurar no processo desenvolvido no Juizado Especial a massa falida e o
insolvente civil. O espólio e as sociedades de fato não se legitimam a serem
autor, mas podem ocupar a posição de réu.

Nas
causas de valor de até vinte salários mínimos, as partes podem comparecer
pessoalmente para propor ação junto ao Juizado Especial Civil ou para
respondê-la. A representação por advogado é facultativa. Torna-se, porém,
obrigatória a sua intervenção quando o valor da causa ultrapassar o aludido
limite.



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