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 Princípio da Imparcialidade do Juiz
 
 
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 O
 caráter de   imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira
 condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que
 ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é
 pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os
 doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
 
 A
 capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o
 princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário,
 origina-se da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação
 processual. Para assegurar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal de
 1988 estipula   garantias (Art. 95, CF) e prescreve vedações aos magistrados
 (Art. 95, § único, CF).
 
 As
 garantias atribuídas aos magistrados assumem importantíssimo papel na questão
 da imparcialidade, pois permitem que o Poder Judiciário decida livremente sobre
 os conflitos que lhe são apresentados, sem se abalar com pressões externas. De
 acordo com a artigo 95 da Constituição pátria, os juízes gozam das seguintes
 garantias:
 
 -   Vitaliciedade: A vitaliciedade ignifica dizer que o magistrado
 somente perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitada
 em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo
 judicial. A vitaliciedade, em primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após
 dois anos de efetivo exercício do cargo. Nos dois primeiros anos, ou seja,
 durante o chamado estágio probatório, o juiz, que ingressou na carreira através
 de concurso de provas e títulos, ocupando o cargo de juiz substituto, só poderá
 perder o cargo através de deliberação do tribunal a que estiver vinculado.
 
 - Inamovibilidade: Por meio da regra da inamovibilidade, garante-se ao
 juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para
 outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau
 de jurisdição. A inamovibilidade é a regra. Contudo, ela não é absoluta, pois o
 magistrado poderá ser removido, além de colocado em disponibilidade e
 aposentado, por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta
 do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
 
 - Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos magistrados, ou seja, a
 sua remuneração, não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre
 exercício das atribuições jurisdicionais. O STF já se pronunciou no sentido de
 tratar-se de garantia nominal e não real, ou seja, os magistrados não estão
 livres da corrosão de seus subsídios pela inflação e nem mesmo dos efeitos da
 tributação.
 
 Aos
 magistrados foram impostas algumas vedações, delimitadas nos incisos do
 parágrafo único do art. 95 da CF. Trata-se de rol taxativo, exaustivo, por
 restringir direitos. Assim, aos juízes é vedado:- ?Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
 uma de magistério?.
 
 - ?receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
 processo?
 
 - ?dedicar-se à atividade político-partidária?
 
 - ?receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
 pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
 previstas em lei?
 
 - ?exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
 de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
 exoneração?.
 
 A
 imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, elas
 têm o direito de exigir um juiz   Imparcial e o Estado, que detêm o exercício da
 função jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das
 conflitos que lhe são apresentados.
 
 Valendo-se
 do direito comparado, nota-se que esta preocupação faz-se presente em grande
 parte dos ordenamentos jurídicos. A jurisdição deve configurar-se como uma
 justiça que dê a cada um o que é seu. Apenas por meio de um juiz imparcial o
 processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas também ético,
 para a solução dos conflitos interindividuais. Assim, independentente do
 reconhecimento de cada Estado, o direito internacional público coloca entre as
 garantias primordiais do homem o direito ao juiz imparcial.
 
 A
 Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabelece que
 ?toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida
 publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a
 determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação
 contra ela em matéria penal?.
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
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