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Princípio da Imparcialidade do Juiz


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O
caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira
condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que
ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é
pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os
doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

A
capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o
princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário,
origina-se da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação
processual. Para assegurar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal de
1988 estipula garantias (Art. 95, CF) e prescreve vedações aos magistrados
(Art. 95, § único, CF).

As
garantias atribuídas aos magistrados assumem importantíssimo papel na questão
da imparcialidade, pois permitem que o Poder Judiciário decida livremente sobre
os conflitos que lhe são apresentados, sem se abalar com pressões externas. De
acordo com a artigo 95 da Constituição pátria, os juízes gozam das seguintes
garantias:

- Vitaliciedade: A vitaliciedade ignifica dizer que o magistrado
somente perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitada
em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo
judicial. A vitaliciedade, em primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após
dois anos de efetivo exercício do cargo. Nos dois primeiros anos, ou seja,
durante o chamado estágio probatório, o juiz, que ingressou na carreira através
de concurso de provas e títulos, ocupando o cargo de juiz substituto, só poderá
perder o cargo através de deliberação do tribunal a que estiver vinculado.

- Inamovibilidade: Por meio da regra da inamovibilidade, garante-se ao
juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para
outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau
de jurisdição. A inamovibilidade é a regra. Contudo, ela não é absoluta, pois o
magistrado poderá ser removido, além de colocado em disponibilidade e
aposentado, por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.

- Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos magistrados, ou seja, a
sua remuneração, não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre
exercício das atribuições jurisdicionais. O STF já se pronunciou no sentido de
tratar-se de garantia nominal e não real, ou seja, os magistrados não estão
livres da corrosão de seus subsídios pela inflação e nem mesmo dos efeitos da
tributação.

Aos
magistrados foram impostas algumas vedações, delimitadas nos incisos do
parágrafo único do art. 95 da CF. Trata-se de rol taxativo, exaustivo, por
restringir direitos. Assim, aos juízes é vedado:- ?Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério?.

- ?receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo?

- ?dedicar-se à atividade político-partidária?

- ?receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei?

- ?exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração?.

A
imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, elas
têm o direito de exigir um juiz Imparcial e o Estado, que detêm o exercício da
função jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das
conflitos que lhe são apresentados.

Valendo-se
do direito comparado, nota-se que esta preocupação faz-se presente em grande
parte dos ordenamentos jurídicos. A jurisdição deve configurar-se como uma
justiça que dê a cada um o que é seu. Apenas por meio de um juiz imparcial o
processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas também ético,
para a solução dos conflitos interindividuais. Assim, independentente do
reconhecimento de cada Estado, o direito internacional público coloca entre as
garantias primordiais do homem o direito ao juiz imparcial.

A
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabelece que
?toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida
publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a
determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação
contra ela em matéria penal?.


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