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Tópicos relevantes sobre Código de Trânsito: Infratores do CTB.


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Pode
figurar como infratores dentro do Código de Trânsito vigente: proprietários,
condutores, embarcadores, transportadores e as pessoas (física ou jurídica)
expressamente mencionadas no código. O exposto vem expresso de forma genérica
no artigo 3º, e de forma mais ampla no artigo 257, caput todos do CTB. Art 95,
§ 3º/CTB - Realizador de obra ou
evento, que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e
pedestres, sem permissão previa do O/E
com circunscrição sobre a via. Além da obrigação de sinalizar a obra ou evento ? multa de 50 a 300 UFIR. Art 95, § 4º/CTB
- Servidor Publico ? Que aprova
projeto de pólo atrativo de transito, que não conste área de estacionamento e
sem anuência da autoridade de transito com circunscrição sobre a via; que
aprova ondulações transversais ou sonorizadores como redutores de velocidade
fora dos padrões do CONTRAN ou dos casos especiais definidos pelo órgão ou
entidade competente; que dá permissão para que se inicie obra ou evento, sem
levar em consideração os riscos a segurança de veículos e pedestres; que deixe
de avisar por intermédio dois meios de
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, quando
possível, as interdições na via, assim como indicar os caminhos alternativos ?
A autoridade de transito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento
do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade. Art 221, parágrafo único/CTB - Quem confecciona, distribui ou coloca, em veiculo próprio ou de
terceiro, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação -
infração de natureza média. Art 174, parágrafo único/CTB - Promover na via competição desportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo-Infração de natureza gravíssima
(5 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo ? o parágrafo
único diz que as penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes. Art 126, parágrafo único/CTB e 243/CTB - A empresa seguradora que deixa de comunicar ao órgão executivo de
trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as
respectivas placas e documentos. Infração de natureza grave. Art 126, parágrafo
único/CTB e 240/CTB - O responsável que deixa de promover a
baixa do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado ? infração de
natureza grave. Art 330, § 5º - Os estabelecimentos
onde se executem reformas ou recuperação de veículos, os que comprem, vendam ou
desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro
de seu movimento de entrada ou saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de transito ? No § 5º, vem
expresso que a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo
e a recusa em exibi-lo, serão punidas com multas de natureza gravíssima. Art
254/CTB ? Pedestres: É proibido ao pedestre: I - permanecer ou
andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II -
cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos
capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem
aérea ou subterrânea;VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica; Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve. Art 65 e 167 do CTB ? Passageiros:
penalmente imputável que deixa de usar cinto (parágrafo único do art 167
refere-se a passageiro como infrator) ? Embora não aplicável, ainda, pelos
órgãos e entidades de trânsito. Art 246/CTB - Deixar de sinalizar qualquer
obstáculo à livre circulação de veículos e pedestre, tanto no leito da via
terrestre quanto na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente ? infração de
natureza gravíssima (de 1 a
5 vezes) ? O infrator é a pessoas física ou jurídica responsável pelo obstáculo
- deve a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização as expensas do responsável, ou
se, possível promover a desobstrução ? se o que foi descrito referir a obra ou
evento aplicar-se o artigo 95 e parágrafos, devido ao princípio da
especialidade.


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