|
|
Página Principal : Lei Geral
Tópicos Relevantes do Código de Trânsito - Dos Crimes de Trânsito
Publicidade
DOS CRIMES DE TRÂNSITO CRIADOS PELO NOVO CÓDIGO O superado Código de 1966 nunca previu em seu bojo qualquer espécie de crime referente aos condutores de veículos, tão-só prescrevendo punições administrativas e multas aos infratores (Capítulo XI, arts. 94 a 111). Em busca de novas soluções ao caótico sistema viário, o Código assumiu a feição clássica do nosso Direito Penal, procurando tutelar os interesses mais elevados da sociedade. Como ultima ratio, o legislador não enxergou outra solução a não ser criar figuras penais específicas para coibir motoristas imprudentes. Agiu corretamente, pois o regramento anterior foi insuficiente para tutelar valores humanos primordiais. Para tal fim, o novo Código criou os denominados crimes de trânsito, reservando um capítulo especial onde foram relacionados 11 delitos elencados entre os arts. 302 e 312. Dentre eles, previram-se os tipos específicos do homicídio culposo de trânsito (art. 302), da lesão culposa de trânsito (art. 303) e da omissão de socorro no trânsito (art. 304). Em virtude destes novos regramentos, vislumbra-se que os dispositivos assemelhados do Código Penal caíram por terra. Adotando-se o Princípio da Especialidade, contido no art. 12 do CP (lex specialis derogat legi generali), tem-se que o agente provocador de homicídio culposo no trânsito não mais se sujeitará às sanções do art. 121, § 3º, do Código Penal, mas sim ao tipo especial criado pela Lei 9.503/97. O mesmo se diga em relação ao agente que provocar lesões culposas em acidente de trânsito e àquele que omitir socorro após provocar sinistro com vítima. Nesses casos, também restarão por inaplicáveis os arts. 129, § 6º, e 135 do Código Penal, pois também ?se considera especial uma norma penal em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescido de mais algum, denominado especializante?. Note-se, por fim, que os três novos tipos específicos mencionados possuem pena superior aos dispositivos semelhantes do Código Penal, razão pela qual constituem novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.503/97, qual seja, a data de 22 de janeiro de 1998. Vige, no caso, a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF).
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Tópicos Relevantes Sobre Código De Trânsito: Os Crimes De Trânsito Ante A Lei 9.099/95
- Responsabilidade Penal Do Crimes De Trânsito
- Crimes Hediondos- PrevisÃo Legal
- Tópicos Revelvantes Sobre Código De Trânsito: Embriaguês Ao Volante
- Princípios De Direito Penal Constitucionalmente Explícitos.
- Crimes Eleitorais
- Violenta Emoção - Atenuante Da Pena
|
|
|
| |