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Tópicos relevantes sobre Código de Trânsito: Os crimes de trânsito ante a lei 9.099/95
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Por previsão insculpida no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicam-se aos crimes cometidos na direção de veículos automotores as normas gerais descritas no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95. Em complemento, a teor do parágrafo único do art. 291, estipula-se que ?aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995?. Em análise a tal dispositivo, deparamo--nos com alguns contrastes. Os citados artigos da Lei 9.099/95 tratam respectivamente da formação de título executivo civil e, conforme o caso, da renúncia ao direito de representação, em havendo composição amigável (art. 74); da transação penal com a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multas ao infrator (art. 76); e da necessidade de representação da vítima no delito de lesão corporal culposa (art. 88). O antagonismo entre este regramento e a aplicabilidade do instituto da transação penal é visível. O legislador atribuiu elevadas penas aos novos delitos de trânsito, mas simplesmente afastou-se do princípio elementar contido no art. 61 da Lei 9.099/95, onde estipula-se que sua aplicação restringe-se aos delitos de menor potencial ofensivo. In casu, o legislador desprezou a regra de que a aplicação de pena imediata não privativa de liberdade ao infrator (art. 76 da Lei 9.099/95) somente é admissível quando a sanção máxima abstratamente cominada ao delito não for superior a um ano, por força do art. 61 da citada Lei. Nesse sentido, vislumbra-se que o art. 303 do Código de Trânsito prevê uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ao agente que produzir lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No mesmo diapasão, o art. 306 estipula pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos ao agente que conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substâncias análogas. Por fim, quanto ao delito de participação não autorizada em competição automobilística, prevê o art. 308 que a pena aplicável ao infrator varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. Nestes três casos, levando-se em consideração a pena abstrata cominada aos delitos, somente se admitiria a aplicação da suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), e não a transação penal contida em seu art. 76. Do exposto, restam duas indagações. O regramento grafado no art. 291 e parágrafo único do CTB afastou a incidência do art. 61 da Lei nº 9.099/95 no tocante aos crimes previstos em seus arts. 303, 306 e 308, admitindo a aplicação da transação penal mesmo com as penas ali previstas, ou houve um equívoco do legislador no tocante à numeração dos artigos, ou ainda esquecimento quanto à pena prevista para tais delitos? Salvo melhor entendimento, com os dispositivos supra, cremos que o legislador admitiu a possibilidade de se aplicar o instituto da transação penal a tais delitos, mesmo havendo pena superior à prescrita no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Tal conclusão dessume-se de uma interpretação lógica do art. 291 do CTB. Ao final do artigo, estipula-se que ?aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber?. Em complemento, estabelece o parágrafo único deste artigo que se aplicam aos crimes acima citados os regramentos epigrafados nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95. Destarte, infere-se que após complementar o caput do art. 291, indo além da previsão no que couber, o legislador estabeleceu uma regra específica admitindo a aplicação do instituto da transação penal nos casos mencionados, mesmo havendo pena excessiva ao teto fixado pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. Nesse prisma, entendemos que o novo Código elasteceu a aplicabilidade da transação penal, ampliando as hipóteses cabíveis sem ater-se à condição objetiva da pena cominada ao delito. Não obstante, é de se admitir que houve incoerência, como também suplantaram-se os princípios basilares contidos na Lei nº 9.099/95. Ao mesmo tempo em que se procurou agravar a conduta do motorista imprudente, cominando-lhe severas sanções, definiu-se tacitamente suas repreensíveis atitudes como ?infrações de menor potencial ofensivo?. Outro ponto questionável do novo Código diz respeito ao delito estampado em seu art. 308. Neste caso, o legislador perdeu uma grande oportunidade de coibir de forma mais severa os famosos rachas, práticas perigosíssimas costumeiramente presenciadas em nossas ruas e avenidas. Aqui, o legislador impôs ao infrator pena equivalente ao agente que provoca lesão culposa ao conduzir veículo. Sem sombra de dúvidas, tal prática deveria ser mais severamente apenada, pois demonstra iminente periculosidade dos condutores, indicando que tais pessoas efetivamente não podem ser autorizadas a dirigir qualquer veículo motorizado. Por fim, apesar dos avanços, cremos que o legislador também perdeu uma grande oportunidade para estipular outros crimes correlatos à matéria de trânsito. Preocupou-se tão-só com o condutor de veículo motorizado, impondo-lhe severas sanções, mas ao mesmo tempo não previu nenhum delito específico aos responsáveis pela emissão de carteiras de habilitação. Fato corriqueiro na atualidade diz respeito aos inescrupulosos ?comerciantes? de habilitações, fator que também contribui para as desgraças do trânsito, colocando-se veículos nas mãos de pessoas totalmente despreparadas para conduzi--los.
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