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O Federalismo Brasileiro


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O
Federalismo brasileiro

O federalismo brasileiro apesar de ter
se inspirado no modelo norte-americano, não resultou da concessão de Estados
anteriormente soberanos para formarem um
único Estado, delegando sua soberania, e apenas tendo autonômia, na época o
Brasil imperial era um Estado unitário, ou seja a União foi quem seccionou seu
território em estados-membros, sendo que a União era quem detinha todo o poder,
assim naturalmente a União reteve a maior parte de competências para si.

Como Paulo Bonavides afirma ? Essa
imitação configurou invariavelmente ausência de originalidade contributiva da
parte do elemento nacional politizado. Sempre deu este mostras freqüentes de um
vício de formação, sobremodo agravado pelo erro e intempestividade histórica
com que a Nação política se há servido de moldes estranhos, em parte alterados
ou abandonados já na pátria de origem.? o Brasil plagiou totalmente o modelo
americano, até em seus erros que estes já haviam abondanado, e Rui Barbosa aclama fervorasamente um modelo ultrapassado
? Partamos, senhores, desta preliminar: A União é o meio, a base, a condição
absoluta da existência dos Estados? e mais ainda ? É depois de ter assegurado à
coletividade nacional os meios de subsistir forte, tranqüila, acreditada, que
havemos de procurar se ainda nos sobram recursos, que proporcionem às partes
desse todo a esfera de independência local anelada por elas... A federação
pressupõe a União e deve destinar-se a robustecê-la. Não a dispensa, nem se
amiste ue coopere para o se enfraquecimento. Assentemos a União sobre o granito
indestrutível: e depois será oportunidade então de organizar a autonomia dos
Estados com os recursos aproveitáveis para a sua vida individual?, nesse trecho
mostra-se como os federalistas ultrapassados pensavam, tornando a União o
centro de todo o Estado, o que na realidade é extremamente incorreto afirmar,
já que se assim fosse, os estados-membros teriam papel irrelevante para a
sociedade, seria muito dificultoso resolver problemas estaduais e
principalmente regionais e locais (municípios), já que a União é a detentora de
todo poder e é a entidade federativa soberana.

Porém, atualmente o Brasil adota um
sistema misto de divisão de competências ( estudaremos mais profundamente no
próximo tópico), em que a União e Estados membros tem suas competências
taxativas, residuais e concorrentes.

No entender de Paulo Luiz Netto Lôbo,
?No Brasil, o constitucionalismo é tão cioso da natureza fundamental da
organização federal, que foi incluído entre as cláusulas pétreas (artigo 60, §
4º,I da Constiuição Federal de 1988), como núcleo duro, imodificável mediante
emenda. O país pode optar pela monarquia, mas não pode extinguir a federação.?

Deve-se certamente a introdução de tal
matéria nas cláusulas pétreas devido certamente às várias tentativas de estados
e regiões tentando se desligar do Brasil, como a Guerra dos farrapos em 1835 no
Rio Grande do Sul que durou cerca de 10 anos, a Guerra dos Mascates, em 1710 no
estado de Pernambuco, a Guerra dos Emboabas na capitania de São Paulo. Apesar
de tais revoluções terem sido necessárias na época, devido a conflitos
políticos, administrativos, étnicos, raciais e econômicos, não há de se negar
que a separação de um estado-membro enfraqueceria muito todo o Estado Federado.

Contemporâneamente, ainda existe vários
movimentos separatistas, no nordeste, no estado de são paulo, e no Rio Grande
do Sul, onde o movimento O Sul é meu país é um dos mais fortes e ativos do
Brasil. Apesar desses movimentos não serem ilegais, eles são inconstitucionais,
devido ao citado artigo 60, § 4º,I daC.F, porém como resposta a esse artigo, os
movimentos citam como justificação o artigo 4º, inciso III da C.F, o Direito de
autodeterminação dos povos.

Muitos desses movimentos citam como
maior causa de quererem a secessão seria a divisão de competências, alegando
que a divisão privilegia muito mais a União que aos estados-membros.

Divisão de
competências no federalismo brasileiro

No Brasil após a C.F de 1988 adota um sistema
misto de divisão de competências, sendo discriminado da seguinte maneira:

a)
Discriminação taxativa da União: É a competência da União prevista
expressamente ou implicitamente, assim tudo o que não for de competência da
União é residual das unidades federadas.

b)
Disriminação taxativa das unidades federadas: É a competência das unidades
federadas fixadas expressamente (no âmbito das unidades federadas) e a
competência da União é residual.

c)
Discriminação taxativa da competência da União e unidades federadas: Não há
competência residual, ou seja, as competências da União e unidades federadas
são enumeradas expressamente.

Apesar de constitucionalmente os
estados terem suas competências fixadas taxativamente, muitas vezes os estados
não cumpre as competências delegadas pela Constituição , ainda há de ser
vencida a incompreensão, pelos Estados federados, do imenso alcance do
federalismo concorrente e cooperativo, e a impressionante inércia legislativa
sobre as matérias que a Constituição a eles confiou. Na realidade a forma como se constituiu
a República Federativa do Brasil é que causa total inércia dos poderes
estaduais, fazendo com que estes rejeitem tais atribuições que são deles
exclusivamente. E essa omissão dos Estados juntamente com o abuso legislativo
da União a preencher vazios normativos, como Paulo Luiz Netto Lôbo afirma,?...
em alguns casos invadindo impropriamente campos que ela não pode tratar, como
aconteceu na legislação civil, inclusive na mais recente, não se contenta com
normas sobre procedimentos, descendo a tais minúncias que não deixa espaço à
legislação estadual: a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que
organiza a Defensoria Pública da União e dos Estados, chega ao ponto de
definir, nos mínimos aspectos, os direitos, prerrogativas, modos de provimento
dos defensores públicos estaduais e até da estrutura administrativa que devem
os Estados observar.?

A União deve nas competências
concorrentes abster-se a apenas legislar normas gerais, regras básicas comuns,
princípios, diretrizes ou diretivas de harmonização, tendo limites próprios, e
não decorrer sobre detalhes que são de
natureza de competências estaduais, sendo certo que se a União ultrapassar tal
limite, tais normas serão inconstitucionais.



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