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Página Principal : Lei Geral
 
  
Do Objeto do Legado 
                        
  
                        
  
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                    Pode ser objeto de um legado tudo o que for economicamente apreciável e que possa ser objeto de um negócio jurídico.                               Entretanto, o   testador pode estabelecer um encargo à deixa testamentária, tornando-a onerosa. Portanto, ao deixar um legado ao qual apôs-se um encargo ao legatário, havendo o aceite deste, está criado um fardo ao mesmo a cumprir a   vontade do testador. Se o legatário entender que o legado lhe é prejudicial, basta não aceita-lo, não recebê-lo. Apesar de, neste caso, parecer obscura a idéia de   liberalidade que traz o   conceito de legado, deve esta prevalecer sempre, traduzindo em noção de vantagem patrimonial para o   sucessor.                              Alguns autores entendem que, se a disposição foi feita sem a intenção de gratificar, mas sim, de tornar o instituído um instrumento da distribuição de bens, este é mero intermediário da vontade do testador.                              Para sanar tal dificuldade, adota-se no Brasil o conceito por exclusão: tudo o que dentro do testamento não puder ser compreendido como herança será legado. O que realmente importa é o conteúdo da manifestação de vontade do testador.                              Também pode o testador determinar que o legatário entregue a terceiro coisa sua, para receber a liberalidade. Se o sucessor testamentário não desejar entregar a coisa de sua propriedade, basta que não receba a deixa. Trata-se de encargo imposto ao legatário, que também pode ocorrer com herdeiro testamentário (artigo 1.913 do Novo Código Civil).                              Os legados podem vir com cláusula de inalienabilidade e as demais de índole restritiva.Escreva seu resumo aqui.. 
                     
                	
  
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