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DAS MODALIDADES DE LEGADO, Legado de Usufruto e Direitos Reais Limitados


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A única disposição sobre o legado de usufruto que traz o Código Civil encontra-se no artigo 1.921: ?O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida?.

É possível que o testador legue o usufruto a um legatário, permanecendo a nua-propriedade com o herdeiro ou com outrem. Da mesma forma ocorre com os direitos reais de uso e de habitação. Podem ser vários usufrutuários sobre o mesmo legado. Não se fala em usufruto, Direito real de uso e de habitação sucessivos.

Como acima mencionado, o legado de usufruto presume-se vitalício para o legatário, se não houve outra fixação de prazo, extinguindo-se com a morte do usufrutuário, não podendo este transmitir o direito. O legado de usufruto só pode recair sobre bens determinados (coisa singular) e sobre a universalidade (disposição sobre fração do acervo), sendo a conservação do bem de exclusiva responsabilidade do legatário.


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