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DAS MODALIDADES DE LEGADO, Efeitos dos Legados e seu Pagamento
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O herdeiro terá a aquisição e posse dos bens da herança no momento da morte, pela saisine. O legatário deve pedir o legado aos herdeiros. A partir da morte do autor da herança, surge o ?direito de pedir?, já que ele não tem a posse da coisa legada. De acordo com o disposto no artigo 1.923 do Código Civil, o legatário, em legado puro e simples, ou em coisa certa, como aduz o atual diploma, tem o domínio da coisa, com a abertura da sucessão. A morte é o título que transfere a propriedade. O momento ideal para o legatário entrar na posse é a partilha. O testamenteiro, encarregado de executar a vontade testamentária, deverá tomar a iniciativa das providências necessárias para a entrega do legado. Para a entrega do legado, no juízo do inventário, serão ouvidos todos os interessados e pago o tributo se houver, sendo-lhe deferida a passe. A lei confere ao legatário, portanto, ação para pedir a coisa, se reivindicá-la. A ação é reivindicatória, no caso de recusa. O herdeiro, ou quem detiver a coisa, não pode ser coercitivamente obrigado a entregá-la no processo de inventário. Havendo recusa, a ação deve ser contenciosa. Não se decidem questões de alta indagação no inventário. O testador pode determinar que o legatário entre imediatamente na posse da coisa. Enquanto o legatário não tiver contato direto com a coisa, cuja entrega pode até mesmo ser determinada pelo juiz no inventário, estará ele no gozo da posse indireta. Enquanto não tiver a posse, não tem o legatário legitimidade para as ações possessórias. É possível, no entanto, que o legatário ingresse com medidas acautelatórias para impedir a deterioração ou desaparecimento das coisas legadas. É possível que o legatário renuncie expressamente ao legado. A renúncia em favor de alguém é cessão. Deverá ser incondicionada. Nesse caso, chama-se o substituto, ou o legado vai para o monte da herança. Se forem vários os legados atribuídos a um mesmo legatário, pode ele aceitar uns e não aceitar outros. Não pode ocorrer a aceitação parcial de um mesmo legado. A transcrição de um imóvel legado no registro competente no curso do inventário não altera o domínio do legatário, uma vez que o bem é seu desde a abertura da sucessão. Com o registro alcança a plenitude do efeito erga omnes, evitando a ação dolosa de terceiros.
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