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DAS MODALIDADES DO LEGADO, Efeitos dos Legados e seu Pagamento


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Se houver litígio acerca da validade do testamento, não pode o legatário pedir o legado. Se o testamento for nulo, não há legado. A mesma solução é aplicável aos legados a prazo ou condicionais enquanto penda a condição ou prazo não se vença. Se não houver implemento da condição suspensiva, o direito não é exercitável. Se a condição se frustrar, não haverá mais legado. Se o litígio versar sobre a validade ou interpretação de cláusula do testamento, é evidente que, enquanto não se resolver definitivamente a questão, não pode o legatário pedir o legado referente à cláusula sub judice.

No legado condicional, ou a termo, só há que se falar em juros após o implemento da condição ou advento do termo. O legatário deverá interpelar o devedor. A citação para entrega da coisa equivale à constituição em mora. Esta também pode ser do legatário, se já pediu o legado, caso a coisa tenha sido colocada a sua disposição. A ação é de consignação em pagamento.

O legado de pensão ou renda vitalícia só pode iniciar a partir da morte do testador. Antes da morte, não há herança e muito menos legado. Os períodos de pagamento fixados pelo testador são contados a partir da morte.

Os artigos 1.930 a 1.933 do Código Civil referem-se ao caso de escolha dos legados. Deve estar claro que sempre prevalecerá a vontade do testador. O legatário não poderá escolher o melhor entre os bens designados. Caso o legado seja alternativo, presume-se deixa ao herdeiro a opção. Se quem tiver a opção, herdeiro ou legatário, falecer antes de sua efetivação, o direito de escolha passa aos respectivos herdeiros.

O artigo 1938 do atual Código Civil determina que se apliquem os princípios relacionados com os encargos na doação aos legados com encargo. O legatário é obrigado a cumprir o encargo, podendo ser acionado para tal. O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação para efetivação do encargo se for de interesse público. Podem mover também a ação qualquer herdeiro ou legatário interessado e o beneficiário com a realização do encargo. O testamenteiro também pode mover a ação, já que lhe compete zelar pela validade e execução do testamento. Pode ser revogado o benefício por descumprimento do encargo, dependendo de sua natureza. O encargo é próximo a condição. Se anulado o legado por descumprimento do encargo, a deixa vai ao substituto, se houver, ou devolve-se ao monte hereditário.


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