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Considerações sobre a nova lei de execução.


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O objetivo deste breve ensaio é tão somente realizar uma breve introdução no novo estatuto que regula o procedimento de execução cível. Sem pretensão de tecer uma análise profunda e doutrinária a respeito do tema, visa somente fornecer uma visão geral e superficial do assunto, possibilitando assim que o leitor tenha um entendimento das linhas gerais da matéria, e permita que este, ao se aprofundar no assunto em um texto mais detalhado, já tenha uma visão de como funcionam as novas regras de execução, obtendo uma melhor absorção dos detalhes mais complexos deste novo instituto.
Publicada em 23 de dezembro de 2005, a Lei n.º 11.232, é mais um dos capítulos da progressiva atualização que vem sofrendo nosso direito processual, tendo como pilares os da efetividade processual e da celeridade, eliminando as pesadas forrmalidades que regiam o antigo processo de execução.
Porém, a Lei n.º 11.232 alterou tão somente o que toca procedimentalmente à execução fundada em título judicial, mantendo inalterável o rito da execução por título executivo extrajudicial. este continua sendo regido pelo disposto no Título II do Livro II do Código de Processo Civil, o que do ponto de vista dos especialistas já é um enorme avanço.
Aplica-se apenas subsidiariamente essas disposições à execução fundada em título judicial (art. 475-R, com redação dada pela Lei n.º 11.232).
Desta forma, tudo o que será retratado neste estudo diz respeito unicamente ao dispositivo alvo das alterações impostas pela Lei n.º 11.232, ou seja, as execuções fundadas em título executivo judicial.
A lei transformou definitivamente a execução da sentença condenatória em fase processual, não mais sendo admitida como processo autônomo, e isso se dá partindo do raciocínio lógico de que só ocorre o aperfeiçoamento dafunção jurisdicional, uma vez que o processo é completament exaurindo, ou seja, a efetiva prestação da tutela, com a consequente entrega do bem jurídico.
Desta forma, em atenção até ao princípio da celeridade, obstaculiza-se a abertura de novo processo que visa a efetivação de uma tutela já efetivado por outro que ainda tecnicamente não se concluíu, já que a função precípua do processo de execução é justamente garantir coercitivamente o completo cumprimento de uma obrigação inadimplida.
O efeito imediato desta nova medida é a dispensa de nova citação aos devedores, devido ao caráter de auto-executoriedade investido às sentenças condenatórias de mérito, restando ainda como exceções a esta dispensa de citação, os casos previstos nos incisos II, IV e VI, do artigo 475-N, que prevêem nova citação nos casos de, respectivamente, execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, observem que nestes casos ocorre a formação de uma nova relação jurídica, uma vez que a fase de conhecimento nestas hipóteses ocorreu fora da competência da justiça cível, onde deverá ser proposta a execução, forçando desta forma a sua autonomia, e obrigatoriamente a necessidade de nova citação para pagamento.
No que toca ao seu contraditório, não mais são admitidos os embargos a execução, que por sua vez também se tratava de uma ação autônoma, agora o meio de defesa se dá por meio de impugnação, num prazo de 15 (quinze) dias, de natureza incidental, só podendo versar a respeito de falta ou nulidade de citação; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Como se vê, há uma clara limitação a impugnação, ditada por estes requisitos de admissibilidade, impedindo que daí surja um novo processo de conhecimento.
Caso esta tenha procedência, ocorre a imediata extinção do processo, cabendo para tal recurso de apelação, e em caso de improcedência a execução segue o seu curso, cabendo para tal agravo de instrumento.
Mantem-se ainda a possibilidade de interposição de embargos de terceiros.

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