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Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - 1o. Parte. (Introdução)


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Lei de Introdução ao Código Civil - Primeira parte.

Visão Geral.



    Com 19 artigos, o Decreto-Lei 4.657, publicado no Diário Oficial da União em 9 de setembro de 1942 e retificado em 8 de outubro de 1942 e em 17 de junho de 1943, entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1942, por força do disposto no Decreto-lei no. 4.707, de 17 de setembro de 1942.


    A nova Lei de Introdução ao Código Civil foi promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo em todo o seu conteúdo o anterior.


    Embora se encontre anexa ao Código Civil, ela é autônoma, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito.


    Segundo definição de Maria Helena Diniz, a LICC é um conjunto de normas sobre normas ou seja na LICC à norma é o objeto de estudo, a norma que é regulamentada. Isso, pois, enquanto as demais normas têm como objeto o comportamento humano, A Lei de Introdução ao Código Civil tem como matéria a própria norma, pois visa disciplinar a sua elaboração e vigência, e sua aplicação no tempo e espaço.


    A LICC regulamenta todos os ramos do direito, salvo os casos nos quais existe uma legislação especifica, por exemplo, no artigo 4º determina-se a aplicação da analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos, exceto ao direito penal e ao direito tributário, que contem normas especificas a esse respeito. O direito penal permite a analogia somente in bonam partem e o Código Tributário Nacional admite a analogia como critério de hermenêutica, com a ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (art. 108, § 1º.).


Visão geral dos dezenove artigos da Lei de Introdução ao Código Civil


Art. 1º e 2º - Tratam da vigência, da vacatio legis e da eficácia das normas jurídicas, determina quando e como a lei entra em vigor;


Art. 3º - Garante a eficácia global de ordem jurídica não admitindo o erro de direito;


Art. 4º - Mecanismo de integração de normas no caso de lacunas;


Art. 5º ? Determina os critérios de hermenêutica;


Art. 6º- Trata da solução do conflito de normas no tempo. Certeza e segurança no ordenamento;


Art. 7º ao 19º - Tratam da solução do conflito de normas no espaço.

Continua.

Obs: Esta é a primeira parte. O trabalho está dividido em nove partes.




Veja mais em: Lei Geral

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