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Lei de Introdução ao Código Civil 3o. e 4o. Parte.(Artigos: 2o. ao 6o)
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Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por regra as leis têm caráter permanente, vigorando, salvo quando a própria lei determina a sua vigência temporária, até serem modificadas ou revogadas por outra lei, nisso consiste o Principio da Continuidade, que não permite a revogação da lei por força do não uso e do costume. Embora uma lei deixe de ser aplicada, ela jamais será revogada, senão por outra lei. Em determinados caso ocorre à vigência temporária, onde na natureza da lei determina quando ela cessará, então, por causas inerentes a lei, tais como: 1. Advento de termo fixado para sua duração: Quando no próprio corpo da lei encontra-se o período de sua vigência; 2. Implemento de condição resolutiva: Em caso de uma lei ter sido criada para determinada condição de caráter transitório. Por exemplo, em caso de guerra, durante o período do conflito ela terá validade. Com o termino do conflito perde-se a condição resolutiva. Também conhecida como Leis Circunstanciais. 3. Consecução de seus fins: Extinguem-se quando cumpre o fim para a qual foi criada. Por exemplo, a lei que determinou a concessão de indenização para as famílias de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas. Ocorre nestes casos a caducidade da lei, tornando-se sem efeito pela extinção da causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora. Ocorre também com as leis cujos pressupostos fáticos desaparecem como, por exemplo, a lei que se destina ao combate da epidemia de dengue no Rio de Janeiro. § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, o ato de revogar, como define Maria Helena Diniz, é ?Tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.? Podendo ser: a) Expressa: Se a lei posterior declarar claramente a revogação. A revogação expressa é a mais segura, pois evita obscuridades e duvidas. b) Tácita: Quando a nova lei for incompatível com a anterior, ou quando a nova lei regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente (critério cronológico: Lex posterior derogat legi priori). § 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. A lei nova só revogará a lei anterior quando expressamente o declarar ou quando dispuser da mesma matéria modificando-a. Não revoga, pois, quando estabelecer disposições a par das já existentes. § 3° Salvo disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. No direito brasileiro, como regra, não admite a repristinação que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Exemplificando, se B revoga A, e posteriormente B perde o seu vigor, A não será restaurada, salvo disposição em contrário. Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Visa a segurança jurídica. Na prática este principio está completamente divorciado da realidade, pois a proliferação legislativa, dificulta alcançar o conhecimento de todas as leis. Mitigado em seu rigor por normas que abrandam o que está disposto neste artigo, como a que estabelece, no âmbito penal, o erro de proibição, ou no âmbito civil, o erro de direito.
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