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Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - 5o. Parte. (Artigo 7o.)


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Art. 7° A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família
.


Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio. No Brasil, como ficou evidenciado no artigo acima citado, o Estatuto pessoal rege-se pelo o Domicilio.


§ 1° Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.


Se o casamento realizar-se no Brasil, deve-se aplicar a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e quanto às formalidades para a celebração. Os impedimentos dirimentes podem ser absolutos ou relativos. Os impedimentos absolutamente dirimentes estão no Art. 1.521 do novo Código Civil; os relativamente dirimentes não estão mais expressos no Código como impedimentos, sendo apenas tratados como causa de anulação no art. 1.550 do novo Código Civil.


§ 2° O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.


Trata do casamento consular ou diplomático. São duas espécies de casamento consular ou diplomático: a do casamento de brasileiro no exterior e a do casamento do estrangeiro no Brasil. Esta ultima é a qual trata o § 2º.


§ 3° Tendo o nubente domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.


A invalidade do matrimonio é regida, como regra, pela lei do domicilio dos cônjuges no momento do casamento, nos termos do caput deste artigo. Entretanto, se eles tiverem domicílios diversos, ou seja, países diversos, em regra, regerão a invalidade do matrimonio a lei do primeiro domicilio conjugal.


§ 4° O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.


Em regra, regerão o regime de bens, legal ou convencional, a lei do domicilio dos nubentes; se, contudo, tiverem eles domicílios diversos, ou seja, países diversos aplicar-se á a lei do primeiro domicilio conjugal.


§ 5° O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitada os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.


Prevê a lei a possibilidade de o estrangeiro que se neutralizar brasileiro requerer ao Juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, desde que com a concordância do cônjuge, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.


Tratava-se de exceção ao principio da imutabilidade do regime de bens inscrito no art. 231 do Código de 1916. Com a possibilidade de alteração do regime prevista agora no art. 1.639, § 1º, do Código Civil de 2002, inclusive mais abrangente que deste § 5º, tal regra perde sua importância.


§ 6° O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.




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