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Lei de Introdução ao Código Civil-LICC-6o.Parte(Artigos: 8o ao 10o).


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Art. 8° Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.


O direito patrimonial rege-se consoante as normas do país que porventura estejam situados. Desta forma, se um imóvel estiver localizado nos Estados Unidos da América, qualquer relação que o envolver, reger-se á pela as leis deste país.


§ 1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.


Os bens móveis reger-se há pelas leis do país no qual o proprietário for domiciliado.


§ 2° O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.


Normalmente, a coisa empenhada fica na posse do credor, pelo que, em regra, regula-se o penhor pelo domicílio do credor.


Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.


Aplica-se a lei do país em que se constituírem as obrigações, para qualificá-las e regê-las.


§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.


As obrigações, no Brasil, podem ser de dar, de fazer ou de não fazer. Entretanto, se a obrigação tiver de ser executada no Brasil e depender de forma essencial, admitir-se-á as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.


§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.


Como nota Cristiano Chaves de FARIAS, ?a regra esculpida no § 2º. do art. 9º. da LICC tem de ser entendida em conformidade com a disposição do Art. 435 do CC, inexistindo conflito entre as citadas normas... É que, enquanto a regra da LICC é aplicável aos contratos internacionais, a norma codificada tem incidência aos contratos internos?


Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.


O art. 10 da LICC abrange tanto a sucessão causa mortis (seja ela legítima ou testamentária) como também a sucessão por ausência. Perante a teoria da unidade sucessória, que é a adotada pela LICC, a sucessão causa mortis deverá ser regida pela lei do domicílio do de cujus, desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor e a natureza e a situação dos bens, unificando a jurisdição do último domicílio do de cujus para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e, desta forma, simplificando as questões oriundas da mesma. Mesmo nos casos em que o finado tiver mais de uma residência (CC, art. 71), competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro.


§ 1° A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.


A exceção se dá em relação à possibilidade de alteração da ordem da vocação hereditária, pois, nos casos em que, se tratando de bens existentes no Brasil, de propriedade de estrangeiro falecido e casado com brasileira ou com filhos brasileiros, é aplicada a lei nacional do de cujus quando for mais vantajosa aos sucessores do que a lei brasileira. Assim, estará à sucessão sujeita à aplicação da lei brasileira quando:


a) os bens estiverem no Brasil;


b) houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou quem os represente e


c) quando a lei pessoal do de cujus não lhe for mais favorável.


§ 2° A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacid



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