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Honorários Advocatícios nos J. Esp. Cíveis e na Justiça do Trabalho
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Há o entendimento majoritário de que não há condenação em honorários advocatícios nas causas de competência dos juizados especiais cíveis, mesmo quando a parte é representada por advogado, pois estes são dispensáveis nos termos da lei. (art. 9º)
Porém, o mesmo art. 9º, fala que os advogados só é dispensável se o valor da causa for inferior a 20 Salários Mínimos, sendo que a competência deste Juizado é de 40 Salários Mínimos, in verbis:
"lei 9.099/95, art. 9º. Nas causasde valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
Ora, com a leitura deste artigo fica clara a obrigatoriedade da presença do advogado nas causas que ultrapassem os 20 SM, ao que, se sua presença é obrigatória, obrigatória também é a condenação da parte contrária em honorários de sucumbência, nos termos do art. 22 da lei 8906/94.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Há o entendimento majoritário na justiça do trabalho de que não são devidos honorários advocatícios aos advogados que nela militarem por serem dispensáveis nos termos do art. 791 da CLT.
Porém a súmula 219 do TST estabele duas exceções à regra, in verbis:
"TST, Súmula 219. Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo OU encontrar-se em em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (...)"
Aprimeira exceção concerne aos empregados assistidos por seus sindicatos e que recebam menos de 2 (dois) salários mínimos e é pacífica na jurisprudência a quo.
Já a segunda exceção concerne aos empregados beneficiários de assistência judiciária que preferiram outro advogado que não o do sindicato, ao que há entendimentos de que este empregado não teria nem direito à assistência judiciária, quanto mais à condenação em honorários de sucumbência. Porém, tal entendimento vai de encontro ao art. 5º, §4º da lei 1.060/50 e à própria súmula 219 do TST, ao que, diante do ilibado saber jurídico que possuem, jamais colocariam a interjeição "OU", dando a entender alternatividade, se não tivessem a intenção de inserir os beneficiários da gratuidade da justiça como merecedores de honorários sucumbenciais trabalhistas.
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