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Lei de Introdução ao Código Civil - 9o. parte. Artigos 15 ao 19.
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Art. 15. (Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b ) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. Para terem efeito legal e serem executadas no Brasil, as sentenças que forem determinadas no estrangeiro devem cumprir todos os requisitos determinados no Artigo 15. Estes requisitos visam garantir o: Principio do Devido Processo Legal, que consiste na aplicação da justiça e na inviolabilidade dos direitos. Analisando item a item: 1. Haver sido proferida por juiz competente; - Não que ele não seja apto, mas que a causa julgada seja de sua competência. 2. Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; - As partes precisam estar cientes. A revelia acontece quando a parte é notificada, porém, não comparece ou não toma nenhuma providência no processo, simplesmente fica inerte. 3. Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; - Transitar em julgado, depois que transcorrer os prazos para recursos, pode entrar com a execução no lugar em que se tramitou o processo. 4. Estar traduzida por intérprete autorizado; - Tem que ser um profissional nomeado pelo Juiz. 5. Ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Tem por objetivo o exame formal do cumprimento dos requisitos elencados no Art. 15. Visa também evitar ofensa à ordem pública e a Soberania Nacional, para se imprimir a eficácia à decisão estrangeira no território brasileiro, sem que ocorra reexame do mérito da questão. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A Soberania Nacional prevalece contra qualquer norma de direito de advindas de outros países. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado. Artigo de natureza administrativa autoriza e incube as autoridades consulares brasileiras a celebrar atos como o casamento, registro civil e etc., nos países nos quais estiverem em exercício de suas funções. Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Os atos praticados pelas autoridades previstas no artigo anterior serão considerados validos somente quando cumprir todos os requisitos e solenidades legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei. Determina o prazo legal do qual o interessado poderá renovar o pedido. Bibliografia: DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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