PUBLICIDADE

Página Principal : Lei Geral


Resenha: Bens ? Artigo 79 aos 103-Código Civil Brasileiro


Publicidade




Em seu livro: Direito Civil Brasileiro, Volume I, parte geral, o autor trata do tema bens, do qual consta em nosso Código Civil, Livro II artigos: 79 aos 103.


            No Código Civil de 1916 não havia distinção entre coisa e bem, onde os dois termos eram utilizados, causando ambigüidade, já o novo Código Civil utiliza, em sua parte geral, o termo bens, evitando o termo coisa, que tem um significado muito mais amplo, suscetível de erro de interpretação.


            Segundo Clovis Beviláqua bens significa: ?valores materiais ou imateriais que servem de objeto na relação jurídica?.


            Os romanos separavam os vens em duas categorias: Bens corpóreos e bens incorpóreos.


            Bens corpóreos são aqueles que têm uma existência material como uma casa, um terreno e um livro.


            Bens incorpóreos são aqueles que têm não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas.


            Apesar de não contemplada na lei com suas especificitudes, a classificação é importante, por que a relação jurídica pode ter por objeto uma coisa de existência material ou um bem de existência abstratas.


            O patrimônio é formado pelos bens corpóreos e incorpóreos alem de sua dívida, ou seja, do seu passivo, restringindo, segundo a doutrina ao complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tenha valor econômico.


            Não é considerado patrimônio e sim simples fatores de obtenção de receita as qualidades pessoais e capacidade física do individuo.


            Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos personalíssimos, familiares e públicos não economicamente apreciáveis, denominados direitos não patrimoniais.


            O nome comercial e o fundo de comercio são considerados patrimônio já a clientela não é considerada patrimônio.


            Os bens no Código Civil Brasileiro são classificados como:



I - Dos bens considerados em si mesmo;


II - Dos bens reciprocamente considerados e


III - Dos bens públicos.



            Os bens considerados em si mesmo distribuem-se por cinco seções:



I - Dos bens imóveis - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta. Assim, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


II - Dos bens móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo assim considerados para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.



III - Dos bens fungíveis e consumíveis - Fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. E bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.


IV - Dos bens divisíveis - Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.


V - Dos bens singulares e coletivos - Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.



            Os bens podem ser considerados reciprocamente entre si, e, nesse sentido, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório é o bem, cuja existência supõe a do principal.


            São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


            Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


            Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico autônomo.


Bibliografia:


Sítio:


http://advogadoemconstrucao.blogspot.com

Livro:


Direito Civil Brasileiro ? Volume I ? Parte Geral ? Gonçalves Carlos Roberto




Veja mais em: Lei Geral

Artigos Relacionados


- Direitos Reais I
- Dos Bens Reciprocamente Considerados - Livro Iii - Parte Geral - Codigo Civil Brasileiro
- Medidas Assecuratórias
- Resumo Sucessão E Inventário
- Direitos Civil
- Casamento
- Direitos Reais De Garantia


 
Sobre o site: Quem Somos |  Contato |  Ajuda
Sites Parceiros: Curiosidades |  Livros Grátis |  Resumo |  Frases e Citações |  Ciências Biológicas |  Jogos Online