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Tutelas DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR


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TUTELAS DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR



As
tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de
que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas,
imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão
final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
Falaremos dos três tipos de tutela de urgência a seguir.


TUTELA LIMINAR:

Medida
satisfativa concedida no começo do
processo. A liminar não antecipa a sentença, mas os efeitos que seriam
produzidos por ela. Portanto, toda vez que o juiz antecipar algum efeito que só
seria obtido quando da prolação de uma sentença, ele estará concedendo uma
liminar.

A
liminar concedida nas ações cautelares tem natureza de tutela cautelar, porque
antecipa os efeitos da sentença cautelar. Ao deferir uma liminar em uma ação
cautelar, o juiz não está realizando antecipadamente o direito do autor, mas
antecipando a tomada de medidas protetivas e assecuratórias desse direito.

É
um tipo de tutela especial, pois
sempre aparece de forma expressa e específica
na lei, como por exemplo, no Art. 4º da Lei 5478/98, que menciona alimentos
provisórios, tal nomenclatura refere-se à tutela liminar na ação de alimentos).
Além disso, pode ter requisitos próprios,
utilizando-se do mesmo exemplo acima, com a Lei de Alimentos, em seu Art 2º, o
requisito para que sejam concedidos alimentos provisórios é a prova de
parentesco.

Existem
liminares que ocorrem antes mesmo do processo principal, como no caso de nunciação de
obra nova que tem por requisito a notificação verbal do prejudicado,
ao
proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de
duas testemunhas, cabendo ao proprietário ratificar essa notificação em juízo,
sob pena de cessar a liminar (Art. 935,CPC). No mesmo caso de nunciação podemos
verificar que a tutela liminar também pode ter efeitos próprios, vez que o
embargo extrajudicial citado também no artigo 935 do CPC só cabe nesse tipo de
ação.

TUTELA CAUTELAR:

A tutela cautelar limita-se a assegurar
o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos
quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. Em
outras palavras, busca resguardar e proteger a futura eficácia do provimento
final.

Nasce de um estado de urgência e exige
um procedimento especial, de cognição sumária, com intuito de assegurar de forma
não-satisfativa, o direito alegado
pela parte que, uma vez assegurado, poderá ser alvo do pleito cognitivo
ordinário este sim, de natureza satisfativa. Em
casos excepcionais e previstos em
lei, pode ser concedida de ofício.


É uma tutela genérica (poder geral de cautela) e TEM QUE SER
concedida sempre que necessária, há qualquer tempo, até mesmo antes do processo
principal. A tutela cautelar também possui caráter
precário
, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento.

Possui requisitos taxativos, são eles o
fumus
boni jures
e o periculum in mora.




TUTELA ANTECIPADA:


A tutela antecipada é um adiantamento da tutela de mérito, ou
seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que
concede aquilo que foi pedido.

Nasce com espírito voltado ao pedido principal, já que o antecipa
e, além disso, tem natureza satisfativa
(parcial, pois se vincula ao provimento final) porquanto traz de logo á parte
aquilo que seria objeto da sentença de mérito final.Também é uma tutela genérica. Possui os mesmo requisitos da tutela
cautelar, acrescido da reversibilidade da
tutela.

Possui natureza precária
e pode ser concedida a qualquer tempo, não podendo nunca ser concedida de oficio pelo juiz, devido ao seu caráter
satisfativo.

Uma das principais diferenciações entre a tutela cautelar e
aantecipada está no fato de que
aquela
não vai além do preparo de execução útil de futuro provimento jurisdicional de
mérito, ao passo que a antecipada atribui já, ainda que provisoriamente, a
pretensão reclamado pelo autor. Antecipar tutela significa satisfazer
provisoriamente, no todo ou em parte, o direito afirmado pelo autor.

DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS
TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPADA:


Presente
no art. 273, § 7º, do CPC, a fungibilidade autoriza ao órgão julgador conhecer
e deferir a medida cautelar no caso do autor requerer a antecipação de tutela
quando, na verdade, é cabível a tutela cautelar, desde que, obviamente, estejam
presentes os pressupostos legais e imprescindíveis para a concessão do
provimento.

Como
a tutela cautelar tem a possibilidade de ser concedida de ofício, sempre que
necessário, a fungibilidade só ocorre de uma forma, uma cautelar sendo
concedida no lugar da antecipação de tutela requerida. É uma via de mão única.

Sabemos
que a tutela antecipada é satisfativa e como tal, só pode ser requerida de
forma expressa pelas partes, já a tutela cautelar, não-satisfativa, pode ser
declarada de ofício, sempre que necessário for, daí a única possibilidade de
fungibilidade ser na concessão, de ofício, de uma tutela cautelar, quando do
pedido errôneo de uma tutela antecipatória.

O
contrário oc



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