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 Tutelas DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR
 
 
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 TUTELAS DE URGÊNCIA - PROCESSO CAUTELAR
 
 
 
 
 As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de
 que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas,
 imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão
 final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
 Falaremos dos três tipos de tutela de urgência a seguir.
 
 TUTELA LIMINAR:
 Medida
 satisfativa concedida no começo do
 processo. A liminar não antecipa a sentença, mas os efeitos que seriam
 produzidos por ela. Portanto, toda vez que o juiz antecipar algum efeito que só
 seria obtido quando da prolação de uma sentença, ele estará concedendo uma
 liminar.
 
 A
 liminar concedida nas ações cautelares tem natureza de tutela cautelar, porque
 antecipa os efeitos da sentença cautelar. Ao deferir uma liminar em uma ação
 cautelar, o juiz não está realizando antecipadamente o direito do autor, mas
 antecipando a tomada de medidas protetivas e assecuratórias desse direito.
 
 É
 um tipo de tutela especial, pois
 sempre aparece de forma expressa e específica
 na lei, como por exemplo, no Art. 4º da Lei 5478/98, que menciona alimentos
 provisórios, tal nomenclatura refere-se à tutela liminar na ação de alimentos).
 Além disso, pode ter requisitos próprios,
 utilizando-se do mesmo exemplo acima, com a Lei de Alimentos, em seu Art 2º, o
 requisito para que sejam concedidos alimentos provisórios é a prova de
 parentesco.
 
 Existem
 liminares que ocorrem antes mesmo do processo principal, como no caso de  nunciação de
 obra nova  que tem por requisito a notificação verbal do prejudicado, ao
 proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de
 duas testemunhas, cabendo ao proprietário ratificar essa notificação em juízo,
 sob pena de cessar a liminar (Art. 935,CPC). No mesmo caso de nunciação podemos
 verificar que a tutela liminar também pode ter efeitos próprios, vez que o
 embargo extrajudicial citado também no artigo 935 do CPC só cabe nesse tipo de
 ação.
 
 TUTELA CAUTELAR:
 
 A tutela cautelar limita-se a assegurar
 o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos
 quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. Em
 outras palavras, busca resguardar e proteger a futura eficácia do provimento
 final.
 
 Nasce de um estado de urgência e exige
 um procedimento especial, de cognição sumária, com intuito de assegurar de forma
 não-satisfativa, o direito alegado
 pela parte que, uma vez assegurado, poderá ser alvo do pleito cognitivo
 ordinário este sim, de natureza satisfativa. Em casos excepcionais e previstos em
 lei, pode ser concedida de ofício.
 
 É uma tutela genérica (poder geral de cautela) e TEM QUE SER
 concedida sempre que necessária, há qualquer tempo, até mesmo antes do processo
 principal. A tutela cautelar também possui caráter
 precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento.
 
 Possui requisitos taxativos, são eles o
 fumus
 boni jures  e o  periculum in mora.
 
 
 
 TUTELA ANTECIPADA:
 
 A tutela antecipada é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que
 concede aquilo que foi pedido.
 
 Nasce com espírito voltado ao pedido principal, já que o antecipa
 e, além disso, tem natureza satisfativa
 (parcial, pois se vincula ao provimento final) porquanto traz de logo á parte
 aquilo que seria objeto da sentença de mérito final.Também é uma tutela genérica. Possui os mesmo requisitos da tutela
 cautelar, acrescido da reversibilidade da
 tutela.
 
 Possui natureza precária
 e pode ser concedida a qualquer tempo, não podendo nunca ser concedida de oficio pelo juiz, devido ao seu caráter
 satisfativo.
 
 Uma das principais diferenciações entre a tutela cautelar e
 aantecipada está no fato de que aquela
 não vai além do preparo de execução útil de futuro provimento jurisdicional de
 mérito, ao passo que a antecipada atribui já, ainda que provisoriamente, a
 pretensão reclamado pelo autor. Antecipar tutela significa satisfazer
 provisoriamente, no todo ou em parte, o direito afirmado pelo autor.
 
 DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS
 TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPADA:
 
 Presente no art. 273, § 7º, do CPC, a fungibilidade autoriza ao órgão julgador conhecer
 e deferir a medida cautelar no caso do autor requerer a antecipação de tutela
 quando, na verdade, é cabível a tutela cautelar, desde que, obviamente, estejam
 presentes os pressupostos legais e imprescindíveis para a concessão do
 provimento.
 
 Como
 a tutela cautelar tem a possibilidade de ser concedida de ofício, sempre que
 necessário, a fungibilidade só ocorre de uma forma, uma cautelar sendo
 concedida no lugar da antecipação de tutela requerida. É uma via de mão única.
 
 Sabemos
 que a tutela antecipada é satisfativa e como tal, só pode ser requerida de
 forma expressa pelas partes, já a tutela cautelar, não-satisfativa, pode ser
 declarada de ofício, sempre que necessário for, daí a única possibilidade de
 fungibilidade ser na concessão, de ofício, de uma tutela cautelar, quando do
 pedido errôneo de uma tutela antecipatória.
 
 O
 contrário oc
 
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