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Justificação DA PENA DE MORTE:Estado de Necessidade e Legítima Defesa


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Os dois argumentos mais comuns adotados para justificar a Pena de Morte são o estado de necessidade e a legítima defesa. Trata-se de dois motivos de justificação de um delito, acolhidos pelo direito penal de todos os países. Argumenta-se que o que vale para o indivíduo, não tem porque não valer para o Estado. Aliás, valeria ainda com maior razão para o Estado, com base na supremacia do Estado sobre o indivíduo. Podemos naturalmente evidenciar essas duas justificações de um ato gravíssimo (o homicídio praticado pelo Estado) pelo ângulo do indivíduo, uma vez que ele este é titular do direito universal à vida e da contrapartida também universal de não matar. Partindo do pressuposto de que o direito à vida não é um direito absoluto (assim como não é absoluto o preceito de não matar), disso resulta que pode ser perdido (uma outra questão é saber se eu posso renunciar a ele, e se, além do direito de viver, deva admitir-se também o dever de viver). As circunstancias nas quais é possível perder o direito à vida são sobretudo duas: quando tal direito entra em conflito com um direito fundamental considerado superior; e quando o titular do direito não reconhece e viola o direito igual dos outros, ou quando choca com um outro direito ou com direito do outro. Considera-se que o estado de necessidade e a legitima defesa podem ser causas de justificação da pena de morte olhando do ponto de vista do direito (não absoluto) à vida do indivíduo. Prosperou durante séculos a doutrina da razão do Estado, fundada no principio de que, na condução do Estado, são admitidas derrogações às normas gerais que valem para a conduta dos privados. O indivíduo: o primeiro levando em conta a situação em que o direito à vida do indivíduo entra em conflito com direito à segurança do Estado; e o segundo na hipótese do indivíduo que perde o direito à vida por colocar em risco a vida de outros, dos quais o poder público se torna vingador. São estes argumentos frágeis e débeis, utilizados com mais freqüência pelo senso comum do que por uma doutrina mais reflexiva. Sua fragilidade deriva do fato de que o Estado não se encontra diante do dilema de infligir a pena de morte ou de deixar sem punição um ato criminoso.


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