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Doenças GRAVES QUE ISENTAM PORTADOR DO IMPOSTO DE RENDA


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O artigo 1º. Da Lei 11052, de 29 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 30/12/2004, prevê a isenção de desconto do imposto de renda pessoa física, por motivo de moléstia grave. Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que seus rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. As doenças que dão direito a isenção mencionada são as seguintes: Aids; alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de paget em estados avançados; doença de parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística; hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; tuberculose ativa.


Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou. Somente aposentados, pensionistas e reformados têm direito a isenção quando portadores das doenças acima mencionadas; também não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.


Para o início do processo dirija-se à Receita Federal para as informações de como fazer o procedimento. Deverão ser juntados documentos comprobatórios da doença e o paciente com esses documentos encaminhar-se-á ou ao posto de saúde do Estado, do Município ou INSS caso os rendimentos provenham do município, estado ou união, respectivamente. Lá o caso será confirmado pelo médico responsável e após o laudo correspondente deverá ser encaminhado ao órgão pagador do aposentado, pensionista, reformado portador das doenças acima mencionadas.




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